Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791292/RJ (2024/0429969-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCYELLI ALAIDE DUARTE MELO
ADVOGADOS: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA - RJ133087
LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES - RJ141269
HUGO STRANG GUIDA DE FARIA - RJ244442
EMBARGADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO - RJ083650
EMBARGADO: AUTO VIAÇÃO ALPHA S A
ADVOGADOS: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ076481
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ242078
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCYELLI ALAIDE DUARTE MELO à decisão de fls. 925/926, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No entanto, tal entendimento se releva equivocado, na medida em que não se levou em consideração a suspensão dos prazos em razão do feriado de Corpus Christi, ocorrido nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme determinado pelo Ato Executivo nº 90/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: [...] Inclusive, tal feriado também levou à suspensão dos prazos processuais neste e. Tribunal Superior, conforme se depreende do art. 1º, VI e VI-A, da Portaria STJ/GP nº 02/2024: [...] Dessa forma, no caso em concreto não haveria necessidade de expressa indicação quanto a ocorrência do feriado, tendo em vista a suspensão do prazo ocorreu tanto na Corte de origem como no próprio Superior Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em consideração as suspensões de prazos nos dias supracitados, vemos que o prazo final, em realidade, era no dia 04/06/2024, sendo certo que o Recurso Especial foi interposto no dia 03/06/2024, ou seja, dia anterior ao prazo fatal, expondo, portanto, o equívoco da decisão ora embargada, que não se atentou a ocorrência de feriado, que suspendeu os prazos naquele período. Isso se confirma, inclusive, pela certidão expedida pela 3ª Vice-presidência do TJRJ que reconheceu a tempestividade do recurso: [...] Assim, necessário se faz a reanálise da decisão que inadmitiu a tramitação e processamento do Recurso Especial, tendo em vista que foi plenamente tempestivo o protocolo do recurso (fl. 931/932). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Outrossim, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN