Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2796962/PR (2024/0443287-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO TURRA MAGNI - PR063284</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BENEDITO DA FONSECA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCIA LORENI GUND - PR029734</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 636/644): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. AINDA QUE NÃO ANALISADO O PEDIDO, PARTE QUE SE MANTEVE INERTE POR QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE EXTRATOS QUE APONTEM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DA TAXA FLUTUANTE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659/664) Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, 52, II do Código de Defesa do Consumidor, 104, 107, 374, I, 432, todos do Código Civil, sustentando, em síntese: a) omissão do Tribunal Estadual quanto às teses aventadas sobre a falta de análise de provas essenciais, capazes de alterar o julgamento; b) ser suficiente, para cumprir o dever de informação, a comunicação prévia e adequada ao consumidor sobre a taxa de juros, por meios eletrônicos; c) a utilização do crédito pelo consumidor, aliada à divulgação pública e notória dos juros por meios eletrônicos, configura anuência às condições informadas e d) a legislação não exige forma especial para a validade do contrato, o Tribunal de origem violou esses dispositivos ao desprezar as provas apresentadas. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos. É possível notar que o decisum recorrido expressamente se manifestou a respeito do documento denominado "Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", inserto no movimento 24.3, bem como, às demais provas constantes do caderno processual, concluindo que, além de não haver contrato juntado aos autos, não se verificou qualquer informação a respeito do percentual dos juros remuneratórios contratados. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 641/642: "Verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que se extrai é a presença das “Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” (mov. 24.3) e, ainda, dos extratos anexados ao mov. 1.5. Cabível mencionar o entendimento da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05 /2015, D Je 18/05/2015)” No caso dos autos, não se verifica das cláusulas gerais do contrato de mov. 24.3 quaisquer informações a respeito do percentual dos juros remuneratórios pactuados. Destarte, pode-se apontar que o mencionado documento faz referência “ ” e “à taxa contratada capitalizados na periodicidade contratada, ”. Todavia, não houve nenhuma comprovação ambos informados no comprovante de contratação documental nesse sentido, isto é, da prévia e expressa contratação do apelado. No que tange aos extratos acostados à inicial, o laudo pericial consignou que apenas foi possível extrair a taxa de juros dos extratos do Banestado, corresponde aos meses de março a outubro de 2001 (mov. 126.1): A perícia apresentou a seguinte conclusão: Desse modo, para além do reconhecimento (ou não) da abusividade dos juros remuneratórios, era ônus da parte apelante juntar aos autos o contrato celebrado, contendo a previsão da forma de cobrança de juros (capitalizados ou não) e qual sua tarifa e, ainda, os extratos bancários com as devidas previsões de juros, no que tange ao cheque especial. Portanto, pertinente a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência desses documentos viola o direito de informação. Sendo assim, a sentença deve ser mantida, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, exceto se a cobrança mensal tiver sido mais benéfica ao apelado, uma vez que ausente a comprovação da pactuação dos índices aplicados. Da mesma maneira, os juros praticados devem incidir de forma simples e não capitalizada." Dessa forma, o Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito. 3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à parte agravante. Consoante fundamentado pelo Tribunal de origem, a ausência de instrumento de contrato apto a comprovar a efetiva pactuação dos juros remuneratórios autoriza, por si só, a limitação da taxa à média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática improcedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ 3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas de juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.884/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.278/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, as conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e tiveram por base as específicas circunstancias dos autos, inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>