Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756264/AL (2024/0368737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CICERO ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL004690
MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
ANA CAMILA NUNES SARMENTO MAIA GOMES - AL013345
ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA - AL012742
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL005886
MANUELA DANTAS BATISTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cicero Rogerio dos Santos contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 292): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2012. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas. Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 2. Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1° do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência do STJ. 3. A passagem à reserva remunerada faz cessar ou impede a obtenção dos requisitos à promoção pelo servidor militar, tornando impossível a ocorrência de preterição em sua constância. Inteligência do inciso IV, §1º do art. 26 da Lei Estadual n. 6.514/2004. 4. Caso concreto de policial militar que passou à reserva em setembro de 2012 e apenas ajuizou a ação em abril de 2018. Prescrição verificada. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 8º, caput, e 373, § 1º, do CPC. Sustenta, em resumo, que "que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o acórdão fls. 292-303, determinando que seja reconhecida a omissão Administrativa em fornecer, no tempo hábil, os Cursos de Formação, o que causou preterição na promoção do Recorrente, reconhecendo o direito do Recorrente em ser promovido ao Posto pretendido na exordial;" (fl. 319). Contrarrazões às fls. 327/348. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Acrescente-se, outrossim, que a parte agravante não se desincumbiu-se de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a suposta ofensa a tais dispositivos legais. Isso porque, nas razões do apelo especial, limitou-se a tecer considerações a respeito da legislação estadual de regência. Logo, também incide na espécie a Súmula 284/STF. Impende ressaltar que, para se rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido no sentido de que o autor, ora agravante, não teria preenchido os requisitos legais contidos na legislação estadual aplicável ao caso, para fins de obtenção das promoções militares almejadas, demandaria o reexame de lei local, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA