Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175531/RJ (2024/0383407-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
ANNA LETHICIA DA CONCEIÇÃO LOPES - RJ241038
DESPACHO Por meio da petição de fls. 217/218 (00017363/2025), a parte recorrida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda informou a realização de composição amigável entre as partes, nos seguintes termos (fl. 217): 1. Em 30/12/2024 foi celebrado entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo. 2. Deste modo, em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020. (grifo nosso) Pugnou, então, pela extinção do "presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil" (fl. 217). Em despacho à fl. 220, determinei a intimação da parte recorrente, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, acerca do petitório, tendo a referida autarquia especial manifestado "anuência quanto à renúncia manifestada pela UNIMED-RIO, requerendo sua homologação, com a extinção dos presentes embargos à execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil" (fl. 224). Contudo, em razão da irregularidade na representação processual da parte recorrida, não sanada após intimação, o pleito de extinção do feito por renúncia ao direito foi indeferido (fl. 235). Sobrevieram, então, as petições de fls. 240/287 e 288/292, requerendo a juntada do instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico subscritor da petição de renúncia, Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto, e documentos constitutivos da Cooperativa. Ocorre que, da análise da referida documentação, não foi possível aferir que os outorgantes da procuração de fl. 290 (Vice-Presidente e Diretor Financeiro) possuam competência para o referido ato, haja vista que o Estatuto Social da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, em seu art. 42, determina que compete ao Presidente da Cooperativa "c) Representar externamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele, podendo constituir Procuradores, Prepostos ou Mandatários;" (fl. 259). Dessarte, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, cabível oportunizar, mais uma vez, a regularização da representação processual, por meio da comprovação da competência dos outorgantes de fl. 290 ou da juntada de novo instrumento procuratório, bem como para renovação do pedido de homologação da renúncia ao direito e extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte recorrida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, para que adote as providências acima indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA