Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793061/SP (2024/0424092-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: I - RESIDENCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: GRAZIELA SANTOS - SP199647
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA - SP183657
FÁBIO WU - SP282807
JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I - RESIDENCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1514721-98.2023.8.26.0090. Eis a ementa (fl. 146): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2022 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FOI OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (PROC. Nº 1031176-83.2021.8.26.0053) - IMISSÃO NA POSSE OCORRIDO EM 28/03/2022 - O FATO GERADOR DO IPTU OCORRE NO DIA PRIMEIRO DO MÊS DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - O EXECUTADO FOI PRIVADO DA POSSE A PARTIR DE 28/03/2022 (FLS. 50), OU SEJA, A RESPECTIVA IMISSÃO SE DEU EM DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022 - PRECEDENTES DO C. STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A OBJEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 276/283). No recurso especial, a parte recorrente, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF, alega que as matérias foram devidamente prequestionadas em embargos de declaração, especialmente os arts. 32, 121, parágrafo único, inciso II, 128, 130 e 131 do Código Tributário Nacional (fls. 300-301). Sustenta que há divergência jurisprudencial e que a cobrança integral do tributo viola o princípio da capacidade contributiva, apontando precedentes do STJ que sustentam a responsabilidade do expropriante pelo pagamento dos tributos após a imissão na posse. Contrarrazões apresentadas (fls. 291-294). O recurso especial foi inadmitido às fls. 295-297. Houve a interposição de agravo (fls. 300-369). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: os arts. 32, 121, parágrafo único, inciso II, 128, 130 e 131 do Código Tributário Nacional, não foram prequestionados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, e, em relação à divergência jurisprudencial, não se demonstrou a similitude fática entre os fatos confrontados. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, à hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (mínimo -fl. 147 e 151 - "ficando invertidos os ônus sucumbenciais", inicialmente mencionados às fls. 85-89), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS