Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816063/RS (2024/0478853-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTA CARMONA DOS REIS RICHNER
ADVOGADO: CLOVIS ROBERTO AGLIARDI SILVEIRA - RS124045
AGRAVADO: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: CLAUDIA PERRONE - RS071559
STEFFANI SOUTO SOARES - RS113068
MARIA RITA GENEHR - RS116152
VICTORIA CAROLINA ZAJIC - RS125575
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA CARMONA DOS REIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO LOGROU A PARTE RÉ DEMONSTRAR O ALEGADO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OBJETO DE COBRANÇA JUDICIAL, DESSERVINDO O MERO DECURSO DO TEMPO, SOPEADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES, COMO ARGUMENTO A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DA CORRELATA JUNTADA DOS RECIBOS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 217). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 239/242). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto foi omisso quanto ao prazo prescricional. Afirma que "(...) não há como sustentar a não comprovação do pagamento das mensalidades pela recorrente quando se sabe que ela só foi cientificada acerca do suposto débito das parcelas mais de 13 anos após o vencimento das mensalidades cobradas." (e-STJ fl. 254). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à comprovação do pagamento das mensalidades, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Seguindo esta perspectiva, e sem ignorar a aplicação do CDC, é de se notar que a parte ré não convence, com efeito, acerca da sua tese defensiva, conforme disposto no artigo 373, inciso II, d o Codex Processual Civil. De fato, não logrou êxito a parte ré em se desincumbir do ônus que lhe cabia, demonstrando a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora - ônus que, tal como destacado na r. sentença, incumbia-lhe. (...) Sinalo que o decurso do tempo, no caso, que se deveu à dificuldade de localização da parte ré, registro - já que a ação restou tempestivamente ajuizada-, desserve a exonerá-la do dever de demonstrar as suas alegações - mormente quando sequer informada a forma do alegado pagamento (boleto, diretamente na secretaria da instituição, cartão de crédito, etc), tampouco requerida qualquer diligência no sentido da correlata demonstração (como envio de ofício ao banco da parte ré, por exemplo). Ademais, ainda que não se trate de etapa obrigatória, convirjo com a exegese sentencial no sentido de que as telas sistêmicas acostadas com a réplica (evento 15, RÉPLICA1), no caso, revelam-se suficientes a evidenciar a prévia tentativa de cobrança administrativa da parte ré." (e-STJ fls. 215/216). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA