Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787764/SP (2024/0413450-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
AGRAVADO: SONIA APARECIDA CARVALHO
ADVOGADO: PEDRO LUCAS FELIPE - SP298083
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com fundamento na incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e na inobservância do previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, nos seguintes termos (fls. 521-522): O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, os dispositivos legais, tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e AgInt no AREsp 1.652.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020. A convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles. Incidente a Súmula 283 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 751.259/MG, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 788.064/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 568.521/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/11/2015 e REsp 1.910.934/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 18/12/2020. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Argumenta, em suma, que a decisão agravada ignora o §3º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 13.350/2006, bem como os arts. 926 e 927, do CPC, além de jurisprudência deste STJ sobre a possibilidade de mitigação dos requisitos de admissibilidade diante de dissídios notórios. Assim, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 554-559). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação ao §3º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 13.350/2006, bem como aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, contrariando jurisprudência deste STJ quanto ao termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade e ao preenchimento dos requisitos legais para percepção do referido adicional. O recorrente apresenta a síntese processual nos seguintes termos (fl.444): Trata-se, em síntese, de condenação mantida pelo v. Acórdão de fls.427/435, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre os adicionais de insalubridade em favor da parte Recorrida por ter sido reconhecido que as atividades do cargo de “Agente Comunitário(a) de Saúde” enquadram-se e estão sujeitas a agentes insalubres, inclusive determinando o pagamento “desde o início do exercício da atividade”, porém “observando o lapso prescricional”, ou seja, das parcelas que antecedem a data do laudo do perito judicial. Ademais, alega existência de notório dissídio jurisprudencial, conforme segue (fl. 455): Por sua vez, as circunstâncias divergentes nos presentes arestos são evidentes e estão destacados porquanto, se por um lado, no v. acórdão recorrido houve reconhecimento do pagamento do adicional de forma retroativa, ou seja, desde o início do exercício no cargo e assim, presumiu condições insalubres pretéritas e concedeu efeito retroativo ao laudo pericial; por outro lado, os acórdãos paradigmas houve o reconhecimento de que o adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres e, assim, não cabe seu pagamento retroativamente, ou seja, pelo período que antecede o laudo, vedando-se a presunção da condição insalubre e o empréstimo de efeitos retroativos. Além disso, aponta violação do §3º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 13.350/2006, ao argumento de que o adicional é manifestamente indevido, justificando que "é irrefutável que as atividades desenvolvidas pelos inegavelmente não se inserem ou equiparam às descritas na referida norma regulamentadora do órgão federal competente" (fl. 460). Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a improcedência da ação, por manifesta violação ao §3º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 13.350/2006, bem como aos arts. 926 e 927, IV, do CPC. Subsidiariamente, mantida a condenação, requer seja definida a data do laudo pericial como marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, conforme jurisprudência deste STJ. A irresignação recursal merece ser parcialmente acolhida. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 428): APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VARGEM GRANDE DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade. Possibilidade. Laudo pericial que concluiu ser devido o adicional em grau médio. Admissibilidade. Concessão do benefício com efeitos retroativos, a partir do início do exercício das atividades consideradas insalubres, observada a prescrição quinquenal. Laudo pericial que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo e. STJ no PUIL 413/RS. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. E ainda, assim se manifestou a Corte de origem sobre a controvérsia (fl. 307-310): A autora foi admitida pelo réu, em 07/04/2014, para exercer a função de agente comunitária de saúde. Pretende a concessão de adicional de insalubridade em grau médio, desde a sua admissão, com incidência sobre reflexos remuneratórios. O art. 80 da Lei Municipal nº 1.662/92, dispõe que “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a legislação federal”. E o art. 82 da referida legislação assenta que “para a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações específicas do local de trabalho mediante laudo expedido pela autoridade competente”. Diante do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, com base no suporte fático probatório dos autos, em legislação local e em laudo pericial judicial. Inviável, portanto, reverter as conclusões da Corte Estadual em sede de recurso especial, ante os óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEU GRAU MÁXIMO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública Municipal, em que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em decorrência do exercício da função de Auxiliar Odontológico. 2. A questão controvertida cinge-se à eventual nulidade do laudo pericial que, segundo alegado, teria sido confeccionado por profissional sem conhecimento técnico sobre o assunto. 3. A leitura atenta do acórdão combatido revela que a Corte de origem concluiu que a perícia judicial comprova que a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, e as inconsistências apontadas, na verdade, não passam de meros erros materiais. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, sobretudo no que diz respeito à validade do laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.134.245/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.3.2018; REsp. 1.666.292/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgRg no AREsp. 512.903/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2014. 4. Por fim, é consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que violação ou interpretação divergente as Normas Regulamentadoras e Portarias não são passíveis de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se enquadram no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp. 1.481.161/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.5.2018; REsp. 1.647.656/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.5.2017; REsp. 1.216.460/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.213/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Entretanto, razão assiste ao recorrente quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, é inviável o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo que constata o labor em condições insalubres. Isso porque a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 27/9/2022. III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 23/9/2022. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020; AR Esp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; R Esp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008. V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos E Dcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 1º/07/2021; AgInt no R Esp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 20/06/2022; AgInt no R Esp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 30/03/2022; AgInt no R Esp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/06/2021; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 28/10/2020; E Dcl no R Esp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 05/09/2019" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/10/2022). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado da lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de serviço especial". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) Nesse contexto, importante salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 825, definiu como jurisprudência dominante da Corte não apenas o previsto no art. 927, III, do CPC, como também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros PUILS pelo Tribunal Superior, superando posicionamento definido anteriormente no PUIL 1.799. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma. 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je de 7/10/2022. 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente. (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Portanto, de acordo com entendimento firmado neste Tribunal Superior, incabível o pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Isso posto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade à data do respectivo laudo pericial comprobatório. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida. Ressalto que este STJ, ao julgar o Tema 1.059, fixou a tese de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA