Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 837389/SP (2023/0238834-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FABIO SANTOS SELES
ADVOGADO: FABIO SANTOS SELES - SP312214
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS CRUZ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS CRUZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2083067-23.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente respondeu a processo administrativo disciplinar, buscando apurar condutas previstas nos arts. 50, I e VI, c/c art. 39, II e IV, da Lei de Execuções Penais, o que gerou a regressão cautelar com suspensão do regime semiaberto. Nos autos do processo administrativo, a defesa prévia do paciente foi apresentada pela Defensoria Pública. Com a constituição de novos patronos, foi suscitada a nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Informou-se que o patrono não teve acesso à sindicância, em violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, havendo, ainda, nulidade de citação e oitiva de testemunhas sem a presença do paciente. As impugnações apresentadas foram rejeitadas, ensejando a impetração do habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade do processo disciplinar. O Tribunal de origem denegou a ordem, através de acórdão não ementado, sob o fundamento de não haver qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão impugnada (e-STJ fls. 24/31). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 705/706). Prestadas as informações (e-STJ fls. 712/715 e 718/729), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 731/735). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 823.784/SP, distribuído a este relator e decidido nos seguintes termos: "Neste writ, o recorrente se insurge contra a homologação da sindicância com regressão ao regime fechado. Sobre a questão, a decisão de primeiro grau está assim fundamentada (e-STJ fls. 181/183): "Vistos. A conduta do sentenciado(a) está perfeitamente descrita na portaria de instauração do procedimento disciplinar e foram atendidos todos os demais requisitos legais do procedimento. No mérito, observo que as provas dos autos são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar e a sanção aplicada se afigura suficiente à reprovação da conduta ocorrida em 06.05.2021, que caracteriza a falta grave tipificada no artigo 52 da Lei de Execução Penal. O laudo juntado a fls. 136/138 destes autos indica que a substância apreendida se trata de MDMB-4en-PINAÇA, substância constante da Lista F2, conhecida vulgarmente como K4, de comum localização em unidades prisionais. Portanto, não há dúvidas quanto a materialidade do delito. Quanto à autoria, a prova testemunhal se revela segura e suficiente para se inferir que Matheus estava a traificar dentro da unidade. Importante destacar que os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes e, ainda, gozam de fé pública. (...) Diante da jurisprudência destacada, observo que os agentes penitenciários relatam que ante denúncias de que o executado estava a traficar dentro do estabelecimento prisional, foi realizada revista na cela habitacional, na presença do sindicado, e em meio aos seus pertences (que estavam na cama indicada pelo próprio executado), foram encontrados os micropontos de K4. Embora o executado, de imediato, tenha negado ser o proprietário da droga, infirmou aos agentes que já havia anteriormente aos fatos logrado adentrar na unidade com a mesma droga. Embora o executado negue os fatos, anoto que o relato dos agentes tem fé pública, não tendo sido apresentado nenhum fato concreto pela Defesa hábil a prejudicar a credibilidade das declarações dos funcionários, ou seja, nada do quanto trazido pela defesa denota perfídia por partes dos agentes, não se observando razão alguma para uma falsa incriminação. Quanto a uma possível falsa incriminação por parte de outro reeducando, o executado alegou de maneira absolutamente genérica que tem inimigos, mas em momento algum narrou fatos concretos, de modo que inviável acolher sua tese, cujo ônus de provar era seu. Assim, resta caracterizada a prática da conduta prevista no artigo 52, da LEP. Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do(a) sentenciado(a) MATHEUS CRUZ DOS SANTOS, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema, ao regime fechado, caso esteja em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um terço dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada." Não se identifica qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no acórdão que denegou a ordem. A partir dos documentos acostados autos autos, verifica-se que o paciente foi regularmente citado no procedimento administrativo, com o registro de não possuir advogado e encaminhamento para defensor dativo (e-STJ fl. 543). A defesa prévia foi apresentada nos autos, com ressalva de apresentação das alegações de mérito nas alegações finais (e-STJ fls. 545), o que constitui estratégia da defesa, e não hipótese de nulidade. O paciente foi ouvido na presença do defensor (e-STJ fl. 548), com regular apresentação da defesa após as manifestações (e-STJ fl. 551). No caso em análise, houve regular procedimento administrativo disciplinar, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, estando o apenado acompanhado de defensor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são suficientes para indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, e a partir das declarações do próprio apenado. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1- [...] para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...] (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). 2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão da ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do executado. O PAD é procedimento administrativo, enquanto que o processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe nem a versão do apenado nem o depoimento do policial. 3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 5- No caso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o agente penitenciário Fabiano Suares foi categórico ao narrar que a bateria de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo perseguido na unidade prisional) não foi comprovada. 6- Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. [...] (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) O fato de o paciente constituir novo advogado posteriormente constitui livre opção, mas o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo qualquer nulidade nos atos que antecederam, não sendo possível, ainda, renovar prazos e retroceder na marcha processual. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. REABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. É inviável o acolhimento da tese de que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo instaurado para a apuração de falta grave, pois os documentos acostados aos autos demonstram que foi assegurado ao Apenado o direito de se manifestar acerca de sua defesa técnica, oportunidade em que afirmou que não possuía advogado constituído e que desejava ser defendido por advogado dativo. Além disso, a procuração outorgada ao advogado particular só foi juntada aos autos após o encerramento do referido procedimento disciplinar. 3. "Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a nova Defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica" (AgRg no HC 420.120/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.432/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021, grifou-se.) Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade que imponha a reforma do julgamento e a concessão da ordem, estando as decisões de origem amparadas pela legislação aplicável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus." Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em paralelo ao recurso já apreciado, sendo mera reiteração. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO