Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
28/10/2025, 12:48
Conclusos para decisão
30/09/2025, 12:18
Juntada de certidão
30/09/2025, 12:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/09/2025, 12:17
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
01/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 08:53
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 22:46
Ato Ordinatório
•20/08/2025, 13:22
Publicado Decisão em 12/03/2026.
12/03/2026, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 13:10
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 22:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
28/10/2025, 12:48
Conclusos para decisão
30/09/2025, 12:18
Juntada de certidão
30/09/2025, 12:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/09/2025, 12:17
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
01/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
24/08/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
24/08/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 13:22
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 13:22
Juntada de decisão
20/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801643/PA (2024/0443137-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: HILDEMAR MACEDO REBOUCAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801643/PA (2024/0443137-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: HILDEMAR MACEDO REBOUCAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/06/2022, 10:55
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 08:08
Ato ordinatório praticado
10/05/2022, 08:06
Expedição de Certidão.
10/05/2022, 08:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2022 23:59.
07/05/2022, 07:34
Juntada de Petição de apelação
27/04/2022, 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
31/03/2022, 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
31/03/2022, 12:42
Publicado Sentença em 31/03/2022.
31/03/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
17/03/2022, 08:08
Conclusos para julgamento
26/01/2022, 10:41
Cancelada a movimentação processual
26/01/2022, 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
05/01/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 13:22
Juntada de ato ordinatório
15/12/2021, 13:21
Juntada de certidão
15/12/2021, 13:16
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 17:34
Juntada de Petição de petição
18/05/2021, 11:28
Juntada de Petição de petição
17/05/2021, 17:21
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 08:53
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 08:53
Julgado procedente o pedido
05/05/2021, 10:46
Conclusos para julgamento
04/05/2021, 13:59
Cancelada a movimentação processual
04/05/2021, 13:59
Juntada de Petição de petição
15/04/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição
02/04/2021, 18:43
Juntada de Petição de petição
02/04/2021, 18:36
Juntada de Petição de petição
01/04/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição
27/03/2021, 12:04
Decorrido prazo de HILDEMAR MACEDO REBOUCAS em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 02:16
Juntada de Petição de petição
16/03/2021, 20:12
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 12:53
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 12:53
Ato ordinatório praticado
09/03/2021, 12:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2021 23:59.
09/03/2021, 04:56
Juntada de Petição de petição
06/03/2021, 14:44
Juntada de Petição de petição
06/03/2021, 14:39
Juntada de Petição de petição
04/03/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.
10/02/2021, 12:28
Ato ordinatório praticado
10/02/2021, 12:27
Juntada de Petição de petição
04/02/2021, 19:30
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 13:35
Ato ordinatório praticado
29/01/2021, 13:34
Juntada de Petição de petição
22/07/2020, 17:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 04:08
Juntada de Informações
09/05/2020, 13:20
Juntada de Petição de contestação
27/04/2020, 18:21
Juntada de Petição de petição
14/04/2020, 13:31
Juntada de Petição de petição
14/04/2020, 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/04/2020, 16:46
Juntada de Petição de diligência
03/04/2020, 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2020, 12:46
Expedição de Mandado.
03/04/2020, 12:34
Expedição de Mandado.
03/04/2020, 11:06
Expedição de Outros documentos.
01/04/2020, 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
01/04/2020, 11:14
Conclusos para decisão
30/03/2020, 12:17
Expedição de Certidão.
30/03/2020, 12:07
Decorrido prazo de HILDEMAR MACEDO REBOUCAS em 10/02/2020 23:59:59.