Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803225/SP (2024/0451408-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONE SUL IMPORTACAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO GERALDO CONTE - SP082695
AGRAVADO: INTRAG DISTR DE TITULOS EVALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
IDAMARA ROCHA FERREIRA - PR014153
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUCIANA BERRO - SP255589
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONE SUL IMPORTACAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prorrogação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão. No mais, prossigo na análise dos autos. Por meio da análise do recurso de CONE SUL IMPORTACAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do;art. 99 do do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou a representação e requereu prorrogação de prazo para regularizar o preparo, sem apresentar justa causa. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN