Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793708/BA (2024/0423195-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA035272
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL - BA008756
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A. Sentença: acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. NORMA DE CONDUTA. SUJEITOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DO CREDOR DE MITIGAR SUAS PERDAS - “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. REVELIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É consabido que os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art.5º do CPC/2015). A boa-fé objetiva passa a ser elemento de interpretação das decisões como um todo, a fim de evitar comportamento contraditório das partes, em manifesto exercício abusivo do direito de ação. ( art. 489, § 3.º, do CPC/2015), Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. 2. O contrato que motivou o ingresso da ação de exibição de documentos cujos autos seguem apensados seria um empréstimo pessoal, no valor de R$ 8.179,16 (oito mil, cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo que o Poder Judiciário, na ação tombada sob o nº 032.2011.158.253-5, já se manifestou especificamente sobre a controvérsia (fls. 16/18 e 19/20, dos autos digitalizados), reconhecendo ter sido o autor vítima de uma fraude, declarando, inclusive, “a nulidade do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.179,16 (…)”. 3. O esforço argumentativo da parte apelante recai, principalmente, em ato fraudulento de terceiro, seu homônimo, o qual, ainda que praticado em seu desfavor, fora apreciado em sede judicial com a consequente declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. 4. Quando alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos também não incidirá os efeitos da revelia, a teor do art.345, IV, do CPC. 5. Reconhecida a invalidade do suposto contrato e apreciados os pedidos de indenização por dano material e moral, tudo o quanto decorria de tal relação jurídica já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário. 6. As ações mencionadas tramitaram no Sistema de Juizados Especiais, com rito próprio e competência para executar as sentenças proferidas sob a sua jurisdição. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (fls. 351/352, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; iii) falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); iv) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); v) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); vi) dissídio jurisprudencial não comprovado (ausência de similitude fática). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "houve cabal ofensa ao art. 489, I, II, III, IV e V; art. 1.022 e art. 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, posto em exame, ante o julgamento e acórdão em sede de embargos de declaração, não refutou nenhum dos argumentos, data vênia, outorgando decisão padronizada e sem enfrentar as questões jurídicas submetidas ao Tribunal a quo"; ii) "houve prequestionamento ficto, devendo dar transito ao prosseguimento do recurso, afastando à Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça"; iii) "no tocante à alegada ausência de violação do art. 422 do CC/2002, deverá ser afastada tal fundamentação, posto em verdade o que ocorreu fraude em contratos bancários e não contratação e discussão em juízo. Não haverá necessidade de incursão fático probatória, onde em verdade confunde-se o Tribunal a quo, devendo de igual forma ser afastada as Súmulas n° 5 e 7 do STJ"; iv) "por consequência lógica, cumpre considerar demonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea “c” do autorizativo constitucional, posto que a sua configuração pressupôs a ocorrência da similitude fática entre o decisum atacado e as decisões paradigmas colacionadas, onde de igual forma, deverá ser superado às Súmulas 5 e 7 do STJ." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado (ausência de similitude fática). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI