Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799739/SC (2024/0438035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
CLAUDIA SINARA STAHELIN - SC017499B
LIA SARTI - RS081431
OSCAR MAIA NETO - SC015172A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CHOCOLEITE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ no caso. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: (a) "em vez de enfrentar as questões suscitadas, o acórdão nos embargos de declaração preferiu decretar sumariamente que não há omissões, sem dignar-se a mostrar onde a matéria teria sido abordada, nem considerar que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: II- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso’ e ‘IV- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (CPC, art. 489, § 1º). Bem por isso, aliás, ‘considera-se omissa a decisão que: II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º’ (CPC, art. 1.022, § único)" (fl. 1.494); (b) "a matéria é de direito: não ocorre sucessão empresarial sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a configuração da hipótese. Assim, o recurso especial não pede o reexame dos fatos e das provas, mas apenas 'a valorização jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso' (STJ-2ª. T., AgRg no Resp. 1.039.013, Min. Humberto Martins)" (fl. 1.497). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento referente à Súmula 7/STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA