Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802597/MG (2024/0445245-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MACHADO DE ANDRADE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA – MERA DETENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DESCABIMENTO. Tratando-se de ocupação irregular de imóvel público, não há que se falar em posse e sim mera detenção, sendo improcedente o pleito indenizatório pelas benfeitorias realizadas em terreno público. V.V.: Deve ser reconhecido ao possuidor de boa-fé direito à retenção e indenização pelas benfeitorias erigidas ao intento de contornar o indevido enriquecimento ilícito do ente público à custa do particular. Precedentes do col. STJ e deste Eg. TJMG. Comprovado nos autos que o imóvel era ocupado pelo particular há mais de 10 (dez) anos sem oposição do poder público, tendo nele edificado sua moradia e nele exercendo atividade comercial de onde provinha o próprio sustento, resta configurada a boa-fé da ocupação, autorizando o direito à indenização das benfeitorias edificadas. Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 377-396, o recorrente sustenta que "o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.219 do CC, ao deixar de resguardar o direito do recorrente à retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias" (fl. 383) realizadas no imóvel. Alega que "deve ser reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias, além de inarredáveis prejuízos ao recorrente e a sua família" (fl. 389). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 412): A abertura da instância superior não é viável, porquanto o entendimento majoritário externado no acórdão recorrido encontra plena ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que retira a razoabilidade da pretensão recursal. Em seu agravo, às fls. 421-430, o agravante apenas ratificou os argumentos apresentados no recurso especial, não combatendo o fundamento da decisão que negou a subida do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que "o entendimento majoritário externado no acórdão recorrido encontra plena ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 412), o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA