Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802604/SP (2024/0439504-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CECÍLIA FERNANDES DE PINHO
ADVOGADO: CLAUDINEI VERGÍLIO BRASIL BORGES - SP137816
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: JULIANA DE SOUZA - SP274326
MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CECÍLIA FERNANDES DE PINHO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; na insuficiência de argumentos para infirmar as conclusões do acórdão combatido; e na inobservância do requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, nos seguintes termos (fls. 524-525): O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. De início, o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta- se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo, quer pela alínea “a”, quer pela “c” do permissivo constitucional. Outrossim, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a não incidência dos óbices aplicados. Aponta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão vergastado "viola o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV e artigo 1.022, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, e a matéria recursal é exclusivamente de direito" (fl. 534). Ademais, aponta que não "houve deliberação sobre o momento adequado para suscitar a alegada ilegitimidade do Município (a ação coletiva) e as consequências pela não provocação no tempo oportuno (a preclusão/coisa julgada)" (fl. 536). Por fim, aponta a existência de decisões conflitantes sobre matéria idêntica (fl. 540). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 552-557). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 507 e 535, do CPC, por ausência de deliberação sobre a legitimidade do Município recorrido quanto ao período em que a recorrente esteve a ele vinculada. A recorrente narra que, em razão de decisão em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ingressou com ação de execução por quantia certa. Expõe que o quantum devido, referente ao período em que esteve ligada à Prefeitura Municipal, foi apurado por meio de perícia. Relata que, apresentada impugnação pela Municipalidade, sobreveio sentença de parcial procedência, a qual homologou os cálculos e concedeu o direito ao recebimento do valor relativo ao período ativo e inativo. Após, relata que o Município interpôs agravo de instrumento (n. 2045711- 96.2020.8.26.0000), alegando "ser parte ilegítima para responder por eventuais verbas devidas pela FUNSERV, por entender que são entidades com patrimônio e capacidade jurídica própria" (fl. 504). E ainda, "alegando que a sentença de fls 166/171 não poderia prosperar com relação ao período em que a recorrente se desligou do serviço público e passou a receber aposentadoria pela Fundação Previdenciária dos Servidores Públicos de Sorocaba (FUNSERV)" (fl. 504). Informa que o agravo de instrumento restou provido e, não obstante a oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade do Município. Assim, afirma que o acórdão proferido diverge dos argumentos trazidos no agravo de instrumento, ao concluir que a recorrente ingressou como servidora vinculada ao SAAE sem vínculo com a Prefeitura Municipal, embora em nenhum momento o ora recorrido tenha feito essa alegação. Noticia que o referido acórdão foi objeto de recurso especial e agravo em recurso especial (ARESP 1846932/SP), o qual não foi conhecido por ausência de pressupostos (procuração/substabelecimento). Com o retorno dos autos à origem, a recorrente aduz que pleiteou o valor alusivo ao período laborado perante a Prefeitura, sob o argumento de que este não fora objeto do agravo de instrumento, ao que se insurgiu o ente público, arrazoando que nenhum valor é devido em razão da ordem judicial transitada em julgado. Sendo assim, expõe que sobreveio sentença de extinção do feito, mantida no julgamento dos subsequentes recursos de apelação e de embargos de declaração, sob o fundamento de que a Municipalidade é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar o acórdão recorrido, para afastar a ilegitimidade do Município com relação ao período em que a servidora/recorrente esteve a ele vinculada, por força do disposto nos arts. 507 e 535, do CPC. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 483): A despeito do inconformismo manifestado, a análise da prova coligida indica que a sentença terminativa não comporta reforma. Conforme a própria apelante alegou, o recurso especial por ela interposto sequer superou o juízo de cognição realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a questão relativa à ilegitimidade passiva da Prefeitura de Sorocaba transitou em julgado. Na hipótese, conforme anotou a sentença, “Às fls. 454/456 deixou de trazer a parte exequente elementos que refutassem o exarado no V. Acórdão, às fls. 191, matéria a qual já se encontra acobertada pela preclusão.” Os demais aspectos abordados são mera repetição de argumentos já expendidos (e afastados), de maneira que a sentença de extinção não comporta reforma. Como se vê, com os acréscimos acima, a sentença de extinção do feito deve ser mantida. E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte Estadual proferiu acórdão com a seguinte ementa (fl. 498): Embargos de declaração. Sorocaba. Cumprimento de sentença. Servidora municipal inativa. Ilegitimidade passiva da Municipalidade configurada. Sentença de extinção mantida. Inadmissível caráter infringente. Pretensão de substituição do julgado. Via inapropriada. Embargos de declaração rejeitados. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC. Nesse cenário, infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ademais, embora tenha fundado o recurso especial também na alínea c do permissivo constitucional, a recorrente não demonstra a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea c, por incidência do verbete Sumular 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA