Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11781/DF (2024/0039720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO JEREISSATI KAYATT
ADVOGADOS: MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL - CE011671
FRANCISCO FERREIRA MACIEL - CE002582
ISABELLE DE CASTRO MACIEL - CE018323
REQUERENTE: MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOAO JORGE DA SILVA KAYATT
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702212887), expedido em favor do ESPÓLIO de JOAO JEREISSATI KAYATT, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria em relação aos substituídos falecidos para os quais não houve habilitação. Relativamente aos demais, inclusive quanto a JOAO JEREISSATI KAYATT, não se opôs. O Ministério Público Federal, por sua vez, argumentando inconsistência apontada pelo INSS, opinou pela revisão e/ou retificação dos cálculos elaborados neste requisitório. Por meio da decisão de fls. 91-94, foi deferida habilitação e indeferido pedido de levantamento de valor em razão de não comprovação de partilha, requeridos às fls. 47-89. Mediante a petição de fls. 101-104, o ESPÓLIO de JOAO JEREISSATI KAYATT pugna pela transferência de valor para conta judicial à disposição do juízo do inventário. Apresenta comprovante de abertura de conta judicial vinculada à 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. É o relatório. Decido. Ao contrário do que informa o Ministério Público Federal, nos autos principais não há qualquer impugnação aos cálculos aventada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Passando à análise do pedido de fls. 101-104, depreende-se da documentação apresentada às fls. 47-89 que há ação de inventário e partilha em curso na 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza relativa ao de cujus JOAO JEREISSATI KAYATT (CPF n. 002.343.543-72), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, e considerando a concordância com a regularidade formal deste precatório, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Ato contínuo, determino a transferência do valor requisitado em nome de ESPÓLIO de JOAO JEREISSATI KAYATT, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, para a conta judicial da aberta na Caixa Econômica Federal sob o número 4030.040.02028682-5 (fl. 103), vinculada ao Processo n. 0254949-08.2024.8.06.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Cumprida a providência, comunique-se ao juízo sucessório. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11781/DF (2024/0039720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO JEREISSATI KAYATT
ADVOGADOS: MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL - CE011671
FRANCISCO FERREIRA MACIEL - CE002582
ISABELLE DE CASTRO MACIEL - CE018323
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Mediante a petição de fls. 47-89, o Espólio de JOÃO JEREISSATI KAYATT, representado pelo inventariante JOÃO JORGE DA SILVA KAYATT, requer a habilitação e o levantamento de valores em razão do falecimento do beneficiário principal. Cita a Lei n. 6.858/1980 e argumenta que "os valores devidos ao servidor público, por meio de precatório /RPV, devem ser recebidos por seus dependentes por meio de habilitação, independentemente de inventário, arrolamento ou ainda alvará judicial". Junta procuração, termo de compromisso de inventariante, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a realização de partilha judicial ou administrativa do crédito que se pretende levantar. Desse modo, considerando que a documentação apresentada comprova que JOÃO JORGE DA SILVA KAYATT é herdeiro e inventariante do espólio de JOÃO JEREISSATI KAYATT, não há óbice ao deferimento da habilitação. Por outro lado, no que se refere ao pedido de levantamento de valores sem a realização do inventário e partilha, consigno que a Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, e citada pelo peticionante, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida lei destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o Juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por JOÃO JEREISSATI KAYATT (CPF n. 002.343.543-72). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOÃO JEREISSATI KAYATT e (b) incluir JOÃO JORGE DA SILVA KAYATT (inventariante) como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN