Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2794226/SP (2024/0423742-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO ANASTACIO BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO ANASTACIO BARBOSA CARNEIRO à decisão de fls. 277/278, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Como é cediço, o prequestionamento da matéria e o seu exame pela decisão recorrida, seja explicitamente (com a indicação do texto da lei ou do número do artigo tido como violado), seja implicitamente (sem a referida indicação), é condição sine qua non para a admissibilidade do presente recurso. Deflui-se, em suma, que a matéria em contenda deva estar devidamente esgotada na decisão do Órgão Julgador a quo, visto que as questões infraconstitucionais trazidas no Recurso Especial foram devidamente prequestionadas no Tribunal a quo, sendo, portanto, capazes de permitir que a agravante exerça o seu direito de buscar um provimento jurisdicional favorável perante este Egrégio Tribunal Superior. [...] Portanto, estando patente a violação dos dispositivos legais citados, requer-se a anulação do v.acordão proferido no julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal a quo, a fim de que o outro julgamento seja efetuado, analisando-se os argumentos trazidos alhume. [...] As questões infraconstitucionais trazidas neste Agravo em Recurso Especial Nada obstante, a situação que se apresenta no vertente recurso é diversa daquela que embasou a decisão ora recorrida e, na verdade, se adequa ao precedente paradigma, mas em sentido totalmente inverso. Isto porque restou evidente, não havendo necessidade de prova ou revolvimento de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos, visto que o Juizo “a quo”, julgou improcedente a demanda. Portanto, tal decisão divergiu flagrantemente de arestos prolatados por Tribunais de Justiça, de modo a autorizar a interposição do presente Recurso Especiais com fundamento no artigo 291, do CPC. Portanto, requer que V. Exa. proceda o juízo de retratação, para que não seja a presente demanda julgada como extinta, em razão do Princípio da Economia Processual, bem como que seja deferido o pedido acima mencionado, para que sejam encaminhadas as faturas solicitadas à ré (fls. 286/287). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, percebe-se que a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos genéricos sobre requisitos de admissibilidade do Recurso, limitou-se a alegar que houve o prequestionamento da matéria, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso, que não foi conhecido em razão da aplicação do disposto na Súmula n. 281 do STF, e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Observe-se, ainda, que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN