Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182229/RS (2024/0429709-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RIGO PAVÃO - RS115749
LETÍCIA DA SILVA BRÍGIDO - RS125726
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 278): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. 32 DA LEI Nº 9.656/98. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde possuem o dever de ressarcir o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. 2. Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente são devidos a partir da decisão administrativa definitiva, uma vez que, durante o curso do processo administrativo, a parte está exercendo seu direito legítimo de discutir a penalidade que lhe foi imposta. Precedentes. 3. Apelação da ANS desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 295/298). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 37-A da Lei n. 10.552/2002; 61 da Lei 9.430/96; 884 do CC; e 32 da Lei n. 9.656/98. Para tanto, sustenta que: (I) "persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre o prequestionamento do artigo 32 da Lei 9.656/98, na perspectiva do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, temos que o termo inicial dos juros de mora corresponde ao primeiro dia do mês subsequente ao vencimento" (fl. 305); (II) a interposição de recurso administrativo suspende somente a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de afastar a mora do devedor. Por consequência, os juros de mora têm como termo inicial o vencimento da dívida. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, insta destacar que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Já no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, melhor sorte assiste à agência recorrente. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/03/2021). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos. 2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA