Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814221/RO (2024/0475384-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: ISRAEL TAVARES VICTORIA - RO007216
AGRAVADO: MERCANTIL SOUSA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA OU REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINT DA TELA DO SITAFE. INSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRODUÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ADVINDOS DO PARCELAMENTO, ESTÁ CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO PEDIDO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE JUNTO AO FISCO.(STJ RESP 957.509) MEROS ESPELHOS DE TELA EXTRAÍDOS DO SISTEMA INTEGRADO DE TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA ESTADOS - SITAFE, POR SEREM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL PELO TRIBUTANTE, NÃO SÃO CAPAZES DE PEDIDO DEMONSTRAR O INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, DEVENDO ESTAR ACOMPANHADO DE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERTINENTE, DE MODO A DEMONSTRAR A HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, OU EXPRESSA, DO REQUERIMENTO. NÃO TENDO A FAZENDA PÚBLICA CUMPRIDO COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA NO PRAZO ADEQUADO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS REQUERIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 151, VI, e 174, IV, do CTN e à Súmula n. 653 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto o prazo prescricional foi interrompido pelo parcelamento administrativo da dívida fiscal, trazendo a seguinte argumentação: A pessoa jurídica executada, ora recorrida, foi citada em 10.06.2015 (ID 4558145) e, na ocasião, não foram penhorados bens. A executada efetuou, na via administrativa, parcelamento do débito, pagando a primeira parcela em 02/04/2019, reconhecendo de forma inequívoca o débito fiscal, vejamos: [...]. Conforme art. 151, VI, CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do título, bem como o art; 174, parágrafo único, IV, estabelece que o parcelamento, por ser um ato extrajudicial que importa no reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompe o prazo prescricional (fl. 240). Notem-se, Excelências, que a jurisprudência sequer exige o pagamento de parcelas, bastando o simples requerimento do parcelamento pelo executado, ainda que indeferido pela administração pública, para interromper a prescrição. É o que dispõe a Súmula 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (fl. 241). No caso dos autos, com a adesão ao parcelamento em 02/04/2019, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, portanto, sob nenhuma hipótese se evidencia a prescrição intercorrente do débito. Houve o recomeço do prazo de prescrição em 25/07/2019, quando o parcelamento foi cancelado, tendo decorrido pouco mais de 4 (quatro) anos da mencionada data. Quando do julgamento da apelação interposta, igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não considerou o parcelamento como marco interruptivo da prescrição, entendimento que encerrou por violar a Lei Federal apontada (fl. 242). Assim sendo, resta inequívoco ter havido a interrupção da prescrição pela adesão ao parcelamento em 02/04/2019 (pagamento da primeira parcela do REFAZ), dentro do prazo prescricional de 05 anos, e reinício desse prazo por inadimplemento do parcelamento em 02/05/19. Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, visto que houve interrupção do marco prescricional, nos exatos termos dos art. 151, VI e 174, IV, do CTN, Lei federal violada pelo acórdão recorrido (fl. 244). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 174, IV, do CTN, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Além disso, em relação à Súmula n. 653 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema n. 365), firmou o entendimento de que a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, está condicionada à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. No caso em apreço, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e, em resposta, apenas informou que houve o parcelamento da dívida, juntando como prova um PRINT da tela do SITAFE, com indicação do pagamento de uma parcela paga em 2.4.2019, sem colacionar outros documentos comprobatórios. Destaca-se que os espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para os Estados - SITAFE são produzidos de forma unilateral, não havendo como considerar inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário, sem pedido de parcelamento ou do processo administrativo pertinente, de modo a demonstrar a homologação tácita, ou expressa, do requerimento. E, por consequência, são incapazes de afastar a prescrição dos créditos tributários. Desse modo, considerando a jurisprudência acima, não tendo a Fazenda Pública cumprido com o ônus probatório que lhe competia no prazo adequado, não é possível reconhecer a interrupção da contagem do prazo prescricional nos termos requeridos. Ademais, conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática, a suspensão processual do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais iniciou-se em 29.08.2016, com a constatação da inexistência de bens penhoráveis (id. 21327767) findando em 29.08.2017. Com efeito, o termo final do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente ocorreu em 29.08.2022. De se registrar, por oportuno, que se passaram mais de cinco anos sem a configuração de atos interruptivos do prazo prescricional, principalmente por não se ter concretizado ato de penhora sobre bens de titularidade da empresa devedora. Desse modo, forçoso considerar que, decorridos mais de oito anos do ajuizamento da ação, torna-se evidente a prescrição intercorrente, porquanto a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, tampouco suspender a prescrição intercorrente (fls. 223-225). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN