Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809618/MS (2024/0462128-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILVIA PEREIRA CAMPOS ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A)
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVIA PEREIRA CAMPOS ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 558-568) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 408): RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Em atenção ao princípio que veda enriquecimento sem causa, basta comprovar irregularidade no equipamento medidor para tornar possível cobrança da energia elétrica consumida e não paga, sendo irrelevante constatação do fraudador. 2. Tratando-se de energia elétrica não computada em decorrência de procedimento irregular, a concessionária deve proceder de acordo com o estipulado no art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3. Ausente o ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 434): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 373, II, do CPC/2015; e 6º, VIII, do CDC. Sustentou ser indevida a cobrança realizada pela recorrida, uma vez que realizada de forma unilaterial. Frisou que "não restou provado nos autos que a Recorrente foi a autora da irregularidade no aparelho de medição de energia" (e-STJ, fl. 447). Destacou que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a fraude no medidor. Salientou que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode presumir que irregularidades no aparelho de medição tenham sido causadas pelo consumidor. Defendeu que é "dever da empresa concessionária dispor de seu corpo técnico para inspecionar possíveis fraudes ou outros problemas nas medições de energia, não sendo aceitável que, depois de anos, a empresa venha alegar que a Consumidora fraudou o medidor de energia apenas por ser depositária do equipamento" (e-STJ, fl. 450). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 558-568). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 573-582). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da cobrança realizada pela recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 409-410): O art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser adotado para apurar consumo de energia elétrica eventualmente não faturado pelo equipamento medidor. A concessionária deve emitir termo de ocorrência, solicitar perícia técnica a seu critério ou a requerimento do consumidor e retirar o equipamento, quando necessário, para encaminhá-lo ao laboratório. Observadas essas regras, admite-se a recuperação da energia elétrica consumida e não paga, desde que demonstrada a existência de irregularidades. Os documentos juntados demonstram a adoção do procedimento administrativo previsto na referida resolução para apurar as irregularidades. Ao realizar a inspeção no imóvel, em 29/01/2021, a empresa ré lavrou termo de ocorrência (TOI n. 231446, p. 45/46), o qual constatou que a irregularidade no medidor. Inclusive, constou expressamente de tal documento que a consumidora acompanhou o procedimento, tendo inclusive assinado o TOI. Além disso, o equipamento foi enviado para perícia, cujo resultado foi reprovado, em razão de que o "bloco de borne do medidor perfurado com cabo do sensor 1 de potencial cortado", sendo que a integridade interna do medidor não estava mantida (p. 47). A constatação da fraude por funcionários da empresa ré é presumidamente verdadeira, por ser documento emitido por concessionária de serviço público e órgão do Governo do Estado. Aliada, portanto, à perícia realizada, é suficiente para demonstrar a existência da irregularidade e, consequentemente, de consumo não faturado no equipamento medidor instalado no respectivo imóvel. A propósito, pela análise das faturas de energias de p. 33/41, correspondente aos meses subsequentes à troca do aparelho medidor, o consumo de energia foi notadamente superior aos meses antecedentes. O art. 167, I, da Resolução da ANEEL n. 414/2010 atribui ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados em razão da má utilização e conservação das instalações, razão pela qual a autora tem o ônus de arcar com a energia consumida e não paga. Esse raciocínio também está amparado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois a autora/apelante consumiu a energia elétrica não registrada em decorrência da irregularidade constatada, motivo pelo qual é a única responsável pelo pagamento. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual, após detido exame dos fatos e das provas, atestou que a agravada apurou detidamente a fraude no medidor de energia utilizado pela recorrente, constatando consumo não faturado apto a justificar a cobrança. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da incidência do citado óbice sumular, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE