Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815165/SP (2024/0471701-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUMÍNIO ARARAS LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997
DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALUMÍNIO ARARAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ESTAVA IMPEDIDA DE INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, TAMPOUCO DE AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE ANULARA PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, CUJO EFEITO É SUSPENSIVO (ART. 995, C. C. A NORMA DO ART. 1012, § 1º, DO CPC) - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - O SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO, SEM SUA EFETIVAÇÃO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois a sentença confirmou a tutela de urgência, de modo que havia impedimento para o protesto da dívida pela Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão recorrido merece ser reformado, diante de manifesta violação de lei federal, por entender que, embora a sentença tivesse confirmado a tutela de urgência, o recurso de apelação teria efeito suspensivo, em violação ao artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. [...] A MATÉRIA DE DIREITO AQUI DISCUTIDA É O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO A R. SENTENÇA CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA PREVIAMENTE CONCEDIDA. [...] Diferentemente do que entendeu o V. Acórdão recorrido, em que pese o recurso de apelação seja, em regra, recebido com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), diante da confirmação da tutela de urgência pela r. sentença, o apelo somente possui efeito devolutivo. A confirmação da tutela de urgência previamente concedida faz com que a decisão antecipada tenha efeitos imediatos. O corolário lógico é que, diante de decisão judicial com efeitos imediatos, o recurso de apelação é recebido, exclusivamente, com efeitos devolutivos, senão vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: [...] A decisão que confirma, concede ou revoga uma tutela de urgência tem efeito imediato, de forma que, se contrária ao objeto do recurso, a apelação acaba por ter efeito devolutivo apenas. Não existe mais o efeito imediato de suspender a sentença, se esta concedeu uma tutela de urgência com efeito imediato (fls. 1.186-1.188). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois a sentença confirmou a tutela de urgência. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN