Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815376/RJ (2024/0460097-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIA INACIA MARIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MIGUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNEIA PIZANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO MIRANDA CARVALHO - RJ161454
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIA INACIA MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE PROPÔS A PRESENTE DEMANDA VISANDO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE, SUA REFORMA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial imprescindível para o esclarecimentos dos fatos da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Verifica-se, pois, conforme asseverado acima, que a Recorrente vive ao longo de aproximadamente 30 (trinta) anos no referido imóvel, tendo, portanto, realizado diversas obras como muros, cercas e varandas; sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia para avaliar o valor das referidas construções. [...] Nessa toada, com a devida venia, é inteiramente necessário, in casu, a produção de prova pericial, mesmo em caso de indeferimento do pedido, tendo em vista o pleito trazido na peça que inaugurou a instância, consoante id. 3 – fl. 16: [...] Depreende-se, portanto, permissa maxima venia, que houve cerceamento do direito de defesa. [...] Deste modo, o v. Acórdão recorrido, que substituiu a r. Sentença, ao manter a r. Decisão de 1º (primeiro) grau, que não garantiu o direito à produção da prova pericial requerida, importa em violação aos dispositivos indicados. Com efeito, o indeferimento da prova, no caso em tela, resulta cerceamento de defesa (fls. 388/390). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será com ele apreciado. Senão vejamos. Afirma a recorrente que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, necessária para o fim de comprovar a estimativa do valor das benfeitorias realizadas no imóvel. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante requereu a produção da prova pericial ao fundamento de que seria para avaliação das benfeitorias (indexador 000125), pedido que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau (indexador 000265), considerando que em caso de procedência do pedido poderia ser realizada na fase de liquidação. Ocorre que, os pedidos foram julgados improcedentes, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, notadamente quanto à ausência do preenchimento dos requisitos para a manutenção de posse pela usucapião, quais sejam, posse mansa e pacífica por um determinado período e animus domini e o direito de retenção pelas benfeitorias. Isso porque, do conjunto probatório restou comprovado que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelos réus em leilão da Caixa Econômica Federal e que se encontra registrado em nome dos réus, conforme escritura juntada pela própria autora na inicial (fls. 20 – indexador 000017), tendo sido a autora notificada para desocupação. Registre-se que a alegação da parte autora de que teria adquirido o imóvel da Associação de Moradores do Bairro Aliança, igualmente não restou comprovado. Verifica-se que o documento denominado “Vendas Direta” sequer se encontra em nome da autora (fls.21 – indexador 000017), não havendo prova de que o imóvel teria sido adquirido por ela da Associação que igualmente não é a proprietária, estando ausente o justo título para fins de reconhecimento da usucapião, não sendo suficientes que os carnês de IPTU dos anos de 2010 e 2012 e as contas de água se encontrem em nome da autora. A testemunha ouvida em juízo, o Sr. Dejair, não conseguiu esclarecer a que título a autora residia no imóvel e por quanto tempo, afirmando que de fato, os lotes de terrenos do referido bairro foram adquiridos em leilão da Caixa Econômica Federal, e que muitos moradores receberam um documento para fins de negociar junto ao banco, que a autora já morava no local, mas que não sabia precisar como era a casa em que ela residia. Colaciona-se: [...] Com efeito, não restou comprovado a usucapião, tampouco o direito de retenção pelas benfeitorias, visto que não demonstrado o pressuposto legal da boa-fé, na forma do que dispõe o artigo 1.219, do Código Civil. [...] Com efeito, a produção da prova pericial para identificar a estimativa de valor das benfeitorias não se justifica, razão pela qual não há se falar em procedência do pedido autoral, nem mesmo cerceamento de defesa (fls. 329/331, grifo meu). Ademais, a questão restou sedimentada em embargos de declaração: Da análise do acórdão, ora embargado, verifica-se que há fundamento quanto à desnecessidade da produção da prova pericial, visto que a parte autora não comprovou a realização das benfeitorias no imóvel, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), razão da desnecessidade da produção a prova pericial para apurar estimativa de benfeitorias que sequer restaram comprovadas. Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa, razão da rejeição da preliminar e consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, inclusive o de retenção que consta da inicial. Destaque para os seguintes trechos do acórdão ora recorrido: [...]. (fl. 364). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN