Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793215/SP (2024/0417817-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: NEXANS BRASIL S/A
ADVOGADOS: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - RJ097024
CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE - RJ050749
MARCIA IVY PEREIRA PRATA - RJ154097
BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO - RJ244934
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança em face de NEXANS BRASIL S. A. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a ocorrência decadência para constituição das contri- buições relativas a competência de 07/2011 a 12/2011. O valor da causa foi fixado em R$ 190.187,12 (cento e noventa mil, cento e oitenta e sete reais e doze centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: COBRANÇA - PROCESSUAL CIVIL - SENAI - PRETENSÃO DE RECEBER CONTRIBUIÇÃO GERAL E ADICIONAL, PREVISTAS NO DECRETO- LEI N° 4.043 42 — ADMISSIBILIDADE - PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ RECOLHIDAS EM AÇÕES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CONFORME APU- RADO EM PERÍCIA JUDICIAL - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA DE 2011 - ART. 173,1. CTN — PRESCRIÇÃO AFASTA- DA - INAPHCABILIDADE DA LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A VINTE SALÁRIOS-MIMMOS — RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, DESPROVIDO; E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO, EM PARTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O STJ decidiu no sentido de que não cabe aplicação da limi- tação das contribuições a vinte salários-mínimos, tese fundada na regra do art. 4º, par. único, da Lei nº 6.950/1981, uma vez que esse teto não se aplica à con- tribuição do SENAI (Primeira Turma, E Dcl no AG Int no R Esp 1570980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 18/09/2020). Não se trata de contribuição parafiscal arrecadada por conta de terceiros, da qual trata a regra do art. 4º, par. único, pois, de acordo com o art. 10 do Decreto Federal nº 60.466/67, a contribuição de que se está cui- dando é recolhida diretamente ao SENAI, serviço social autônomo a quem compete a fiscalização do recolhimento da contribuição parafiscal; descabida a afetação do recurso ao Tema 1079/STJ, que trata da questão à base de cálculo da contribuição parafiscal arrecadada por conta de terceiros. Há precedentes deste E. Tribunal de Justiça, nesse sentido: [...] Quanto ao pedido de aplicação do art. 86, par. único, do CPC, o recurso não merece provimento isto porque, conforme decidiu o C. STJ: “A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e ho - norários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurí - dico quanto do ponto de vista econômico” (R Esp n. 278.197/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/12/2000, DJ de 18/6/2001, p. 151). No caso em exame, embora o valor da condenação tenha sido reduzido, ainda existem contribuições a serem recolhidas. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42; 3º do Decreto-lei nº 4.936/42; 3º do Decreto-lei nº 6.246/44; 10 e 369 do Código de Processo Civil; 396, IV, Instrução Normativa RFRB nº 971/2009), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO