Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776906/CE (2024/0404656-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - CE030773A
AGRAVADO: M F M
AGRAVADO: G W M P
AGRAVADO: I B F
AGRAVADO: GABRIELLE BALREIRA FONTENELLE MOTA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK - CE021000
DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA - CE016877
JOSÉ VALDIR XIMENES NETO - CE048459
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/09/2024. Concluso ao gabinete em: 03/12/2024. Ação: de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais interposta por M F M, G W M P, I B F, GABRIELLE BALREIRA FONTENELLE MOTA, onde alegam que adquiriram junto a TAM LINHAS AEREAS S/A passagens áreas na classe executiva, tendo parte delas sido adquirida pelo programa de milhagens da empresa e outra através de pagamento e que faltando 15 dias para realização da viagem, tomaram conhecimento de que as passagens emitidas por pontos haviam sidos canceladas, sem qualquer comunicado prévio. Requereram tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos bilhetes, bem como, a condenação da Companhia aérea em danos morais e materiais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, determinando condenação ao pagamento de: "1) danos materiais em favor de cada Promovente no importe de R$ R$ 5.096,88 (cinco mil, noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmulas 43 e 54 do STJ; 2) danos morais individuais de cada Promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; 3) custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Fica ratificada a decisão liminar de fls. 82/87 e, considerando o seu descumprimento, deve a Promovida pagar aos Promoventes as astreintes de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) nela fixadas, acrescidas de juros e correção monetária. Por força dos valores envolvidos na ação, fixo o valor causa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devendo os Promoventes complementarem as custas no prazo de 05 (cinco) dias. " (e-STJ fl. 285). Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 367): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABIL IDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. TEMA 210 DO STJ. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREAS EM CLASSE EXECUTIVA COMPRADAS COM MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA. DANO MORAL MINORADO DE R$ 10.000,00 PARA R$5.000,00. ADEQUAÇÃO A PARÂMETROS DESTA CORTE. ASTREINTES REDUZIDA DE R$ 90.000,00 PARA R$ 30.000,00. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OFENSA AO INSTITUTO OU VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVIDADE DA TUTELA JURI SDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 884 e 944 do CC; 485, VI e 537 §1° do CPC; e 19, 20 e 29 da Convenção de Montreal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: I) aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CPC; II) ausência de responsabilidade civil da Companhia aérea; III) necessidade de redução do valor da indenização; IV) desproporção no arbitramento da multa coercitiva. Por fim, requer provimento do recurso para afastar a responsabilidade civil da parte agravante, bem como a condenação por danos morais e da multa cominatória ou a redução dos valores estabelecidos no acórdão (e-STJ fls. 423-424). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 884, 944 do CC; 485, VI do CPC; 19, 20 e 29 da Convenção de Montreal, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilização civil da Companhia aérea, bem como a requerida revisão dos danos morais e astreintes atribuídos na instância originária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% para 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 285). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI