Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208864/DF (2024/0380570-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: LUCIANA DE CAMPOS CORREIA HEY - PR039668
REBECA CRISTINA BIANCHI HILCKO - PR050593
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOMAR ALVES MORENO - DF005218
HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF010758
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF006083
INTERESSADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - DF065677
ANDRÉ OLIVEIRA LUCENA - DF059632
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ESSOR SEGUROS S/A e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF. Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e OUTRAS. Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução n. 0000482-43.2020.5.10.0001, deflagrada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. Conflito de competência: alega que o crédito decorrente de seguro garantia judicial, apresentado no ato de interposição do recurso ordinário, pela empresa executada (tomadora do seguro), não pode ser exigido da seguradora, pois o sinistro, previsto na apólice contratada, ocorreu em momento posterior ao protocolo do pedido da recuperação judicial da devedora. Defende que o juízo do trabalho, dada a situação dos autos, não é competente para determinar o depósito do valor correspondente ao sinistro. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os "efeitos da decisão que determinou à essa seguradora que deposite a importância seguradora pela apólice de seguro garantia nº 1007507001057" (e-STJ, fl. 19). Tutela antecipada: indeferida às fls. 821/823 e-STJ. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo trabalhista. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A jurisprudência desta Corte assinala que, no curso de execução trabalhista proposta em face de empresa em recuperação judicial e em que foi apresentado seguro garantia judicial, "o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial", até mesmo porque essa deliberação de pagamento "não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a companhia seguradora" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020). Quanto à configuração do sinistro, consta do precedente ora mencionado que, "uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas nas normas da SUSEP: (i) não renovação da apólice ou renovação extemporânea e (ii) inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro (que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do juízo determinando o pagamento)". Assim, de acordo com as balizas acima descritas, observa-se que o depósito da indenização pode ser exigido da seguradora suscitante na execução trabalhista de que tratam os autos. Isso porque o sinistro (trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso garantido; cláusula 6.3, da Apólice 1007507001057; fl. 318) ocorreu em 10/6/2022 (e-STJ, fl. 523), portanto, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial das devedoras, em 2/12/2022 (e-STJ, fl. 842). Logo, não merece ser acolhido o conflito de competência. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Relator
NANCY ANDRIGHI