Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209059/GO (2024/0392773-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TRINDADE - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TRINDADE - GO e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO. Ação em trâmite perante o juízo estadual: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite perante o juízo federal: execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada em cédula de crédito bancário. Conflito de competência: alega que foi equivocadamente inserida na execução em trâmite na justiça federal, sendo determinado o "indevido bloqueio das contas bancárias da suscitante recuperanda (que não é parte executada nessa execução de título extrajudicial)" para pagamento do valor executado (e-STJ, fl. 7). Defende que o juízo competente para a prática de atos de constrição sobre seu patrimônio é, exclusivamente, o da recuperação judicial. Postula, liminarmente, a suspensão do processo executivo em relação à suscitante, bem como seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas suas contas bancárias. Tutela antecipada: indeferida às fls. 177/179 e-STJ. Agravo interno: apresentado às fls. 222/238, e-STJ, pela suscitante, no qual se insurge contra o indeferimento da liminar. Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020). Com efeito, conforme já declinado na decisão liminar, a análise dos documentos trazidos pela suscitante não revela a existência do alegado conflito de competência. Ao revés, o próprio juízo onde tramita a recuperação judicial da suscitante consignou, ao prestar informações, que "não encontra impedimentos para o prosseguimento das execuções individuais dos credores e entende que a competência exclusiva para decidir sobre constrição de bens já se esgotou" (e-STJ, fl. 209). Deveras, consoante as ponderações do órgão ministerial: "Não se vislumbram [...] decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais suscitados, sendo inadequado o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal." (e-STJ, fl. 374). Tal o quadro delineado, não se pode conhecer do presente incidente. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a liminar. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00