Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776128/SP (2024/0402722-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GISLAINE APARECIDA MARTINS DA ROSA
ADVOGADO: DEIVIDE CESAR BAGARINI - SP279944
AGRAVADO: WELINGTON ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSEMAR VIEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908
MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI - SP248233
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA MARTINS DA ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada pela agravante em desfavor do agravado, por alegado inadimplemento dos impostos de taxas relativas ao imóvel objeto da promessa de compra e venda firmado entre as partes. Pretendeu, ainda, a obrigatoriedade do réu (agravado) de providenciar a escritura definitiva do imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl. 369): "[...] 1... condenar a parte requerida a obrigação de fazer consistente em em solver a dívida de IPTU e todos os demais impostos e taxas do imóvel de matrícula nº 67.261 e manter a regular solvência tributária, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento – torno definitiva a liminar deferida. 2... condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora legais desde a data da citação." Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: "Promessa de venda e compra. Dificuldades com a escrituração definitiva (art. 108 do CC) devido a morte da compradora e de uma das vendedoras. Complicações que surgem pelo não pagamento oportuno de impostos municipais, sendo que a sentença determinou, em virtude de confirmação dessa repercussão nociva por omissão dos herdeiros da compradora, que ficassem eles obrigados a pagar em dia os tributos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de dano moral de R$ 5 mil reais. Adequação desses comandos judiciais e do outro, que recusou cominação de multa em não sendo lavrada escritura definitiva, pela impossibilidade do ato (art. 104, II, do CC). Recursos não providos." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil; arts. 186, 397 e 944 do Código Civil. Insurge-se contra o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte ré/agravada. Sustenta que a agravada deve providenciar a lavratura da escritura definitiva de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da demanda. Defende, ainda, a majoração da indenização a título de danos morais fixada na origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte ré/agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 186, 397 e 944 do Código Civil, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI