Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805802/SP (2024/0458533-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS MATOS
ADVOGADO: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS - BA069239
AGRAVADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MATOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial diante de sua deserção. A agravante defende a necessidade de deferimento da justiça gratuita e o afastamento da pena de deserção. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 391/396. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não tem efeito prático algum, pois mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Com efeito, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). Na espécie, verificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, deve ser determinada a abertura de prazo para recolhimento em dobro, conforme disposição expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual possui a seguinte redação: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, descumprindo-se a determinação legal de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo fixado, é de rigor a imposição da pena de deserção, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 187 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1.535.725/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega Provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1436807/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1º/4/2020) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inteligência do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 1614403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2020) Nota-se, portanto, a deficiência no preparo recursal e, ainda que intimada para regularização, a recorrente não o fez, acarretando a deserção do recurso e atraindo o disposto na Súmula nº 187/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA