Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781979/BA (2024/0405788-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS GARCIA PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANA CRISTINA MESSIAS DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA - BA033653
AGRAVADO: I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOS GARCIA PINTO, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DECORRENTE DE SIMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO LIVREMENTE PRATICADO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 10%. NÃO MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação (ID. 42904944) interposta por MARCOS GARCIA PINTO, contra sentença (ID. 42904940) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registro público de Itabuna/BA, que, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de participação societária decorrente de simulação, movida em face de PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 2. Preliminarmente, passemos a analisar a prescrição e a decadência arguidas em sede de contrarrazões ao ID. 42904948. Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação (ID.42904737) trata de negócio jurídico simulado, visto que o Autor trabalhava como vendedor para a empresa Ré e ingressou no quadro societário. Nesse contexto, o art. 169 do Código Civil, dispõe que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" e o Superior Tribunal de Justiça entende que."a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil". PRELIMINARES REJEITADAS 3. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em não condenar os Réus a título de danos morais, em razão da participação do Autor na simulação do negócio jurídico, bem como em não fixar os honorários sucumbenciais recíprocos, em virtude do Requerente ser beneficiário da justiça gratuita. 4. In casu, as provas documentais (ID. 42904766, 42904741, 42904746, ID. 42904745-p.1, 2 e 4, 42904742, 42904744) e testemunhais (ID. 42904841) produzidas nos autos demonstram que o autor/apelante era empregado da empresa e passou a figurar como sócio da empresa requerida, de forma simulada, a pedido dos requeridos, como constado pelo juízo primevo (ID. 42904940). 5. Dessa forma, no que tange ao pedido de dano moral, em que pese a situação tenha trazido agruras ao autor, como execuções fiscais nº 0018839-69.2007.805.0113 e nº 000392682.2007.8.05.0113 nos quais veio a sofrer a constrição do bem (ID.42904747- HONDA/CG 125 TITAN KSE, placa JQC2691, RENAVAM 00796758646, 2002/2003), todas as consequências são decorrentes de atos por ele perpetrado, pois, ainda que tenha sofrido alguma pressão para o “empréstimo” do nome, livremente o fez, eis que não demonstrada a ocorrência de coação nos autos. PRECEDENTES 6. Além disso, se a parte autora contribuiu com a prática do ato ilícito, não pode, com fundamento nesse ato, buscar ser compensada por danos morais, porquanto, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, conforme a vedação do “venire contra factum proprium”. PRECEDENTE 7. Não obstante, no que tange à condenação em honorários sucumbênciais, a r.sentença merece reparos. A exigibilidade da cobrança de custas e honorários de advogado da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, está sujeita à condição suspensiva, conforme previsão legal do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC, e, nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. No caso em tela, o juízo primevo não fixou os honorários sucumbênciais para as partes, em razão da gratuidade do Autor ( ID. 42904940). Todavia, diante dos parâmetros estabelecidos o art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, impõe-se a fixação do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade em face do Autor seguirá suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. 8. Em virtude do provimento parcial do presente recurso, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059), deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que "O dano moral resta configurado, na medida em que houve a ação dos agentes recorridos em incluir os dados do recorrente para figurar como sócio da empresa de forma fictícia, aproveitando-se da condição de poder e direção na relação de trabalho, gerando diversos prejuízos ao autor, que precisou responder por dívidas as quais não contraiu, resultando-se no abuso psicológico, a sua honra e bom nome, revelando-se o nexo causal entre conduta lesiva e dano causado, atraindo a incidência do dano moral." (fl. 330). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado dano moral, como se vê do trecho abaixo transcrito: "In casu, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos demonstram que o autor/apelante era empregado da empresa e passou a figurar como sócio da empresa requerida, de forma simulada, a pedido dos requeridos, como constado pelo juízo primevo (ID. 42904940). Dessa forma, no que tange ao pedido de dano moral, em que pese a situação tenha trazido agruras ao autor, como execuções fiscais nº 0018839-69.2007.805.0113 e nº 000392682.2007.8.05.0113 nos quais veio a sofrer a constrição do bem (ID.42904747- HONDA/CG 125 TITAN KSE, placa JQC2691, RENAVAM 00796758646, 2002/2003), todas as consequências são decorrentes de atos por ele perpetrado, pois, ainda que tenha sofrido alguma pressão para o “empréstimo” do nome, livremente o fez, eis que não demonstrada a ocorrência de coação nos autos. Nesse sentido, traz-se a jurisprudência pátria: (...) Além disso, se a parte autora contribuiu com a prática do ato ilícito, não pode, com fundamento nesse ato, buscar ser compensada por danos morais, porquanto, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, conforme a vedação do “venire contra factum proprium”, (...) Não obstante, no que tange à condenação em honorários sucumbênciais, a r.sentença merece reparos. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, consignando que "no que tange ao pedido de dano moral, em que pese a situação tenha trazido agruras ao autor, como execuções fiscais nº 0018839-69.2007.805.0113 e nº 000392682.2007.8.05.0113 nos quais veio a sofrer a constrição do bem (ID.42904747- HONDA/CG 125 TITAN KSE, placa JQC2691, RENAVAM 00796758646, 2002/2003), todas as consequências são decorrentes de atos por ele perpetrado, pois, ainda que tenha sofrido alguma pressão para o “empréstimo” do nome, livremente o fez, eis que não demonstrada a ocorrência de coação nos autos.". Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a recusa indevida de cobertura ensejou danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.623/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO