Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801695/SP (2024/0443388-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: ERON DA ROCHA SANTOS - SP196582
AGRAVADO: ROSA MARIA RIZZATO
ADVOGADOS: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321
GABRIEL SILVA MINGATTO - SP407935
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 40): Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Verbas estatutárias sonegadas pelo Município - Dano moral em prol da servidora-agravada - Arbitramento em R$ 2.000,00 - Recurso pelo Município de Campo Limpo Paulista - Desprovimento de rigor. Valor adequado e consentâneo ao já arbitrado em outras demandas idênticas - Binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas. R. decisão mantida, com majoração dos ônus sucumbenciais (Tese fixada pelo E. STJ) - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 48-62), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 8º do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, sustentando que: [...] Urge apontar a contrariedade à legislação federal incorrida pelo V. Acórdão, especificamente, sobre a norma contida no artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito foram contrariados os artigos das citadas leis federais, pois diante do já comprovado cumprimento das obrigações pelo Município recorrente, o montante arbitrado no V. Acórdão se mostra excessivo, resultando, com isso, em pretenso enriquecimento ilícito. [...] [...] O caso em comento versa sobre ações em massa, que envolve mais de dois mil servidores a serem indenizados, e tal fato deve ser rigorosamente ponderado por ocasião da fixação do quantum indenizatório, pois do contrário, manutenção da condenação inviabilizará os atendimentos do bem comum e os investimentos sociais, bem como poderá concorrer para a quebra das finanças públicas. [...] [...] Verifica-se, pois, que os fundamentos acima deixam certo que o V. Acórdão guerreado não observou, criteriosamente, o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez que o caso em testilha versa sobre ação em massa em face de ente municipal, o principal direito a ser assegurado no presente recurso, é o da dignidade da sociedade. [...] [...] Em outras palavras, por força do artigo 5º da LINDB, o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle deste E. Superior Tribunal de Justiça, pois na fixação da indenização a esse título, o arbitramento terá de ser feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do presente caso. Ao final, requer o provimento ao recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 65-72), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 73-74). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece conhecimento. Com efeito, com relação aos artigos considerados violados, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 490), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS