Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808745/RS (2024/0462067-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA LUCIA OMIZZOLO MASERA
ADVOGADOS: LISIANE ALVES GOMES - RS050471
LUCIANA TABAJARA BENTO - RS051827
MICHELE ALVES AGUIAR - RS065332
BRUNO ALVES GOMES - RS097083
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RS105914A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TANIA LUCIA OMIZZOLO MASERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DISTINTA PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO, DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. SABIDO É QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA POR HOSPITAL CONTRA PACIENTE, DIANTE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE RELATIVAMENTE À COBERTURA DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO É VIÁVEL, POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO MANTIDO COM A DEMANDADA. 2. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, A APELANTE, RÉ NA AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO HOSPITAL, PUGNOU PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIMED PORTO ALEGRE, SENDO ACOLHIDO O PEDIDO. PORÉM, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTOU DEMONSTRADO QUE, CONFORME AS ALEGAÇÕES DA DENUNCIADA, NÃO HAVIA QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A APELANTE E O PLANO DE SAÚDE, À ÉPOCA DOS FATOS, E QUE, POR ISSO, NÃO HOUVE COBERTURA. ASSIM, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA DENUNCIADA. 3. A SENTENÇA OBJETO DESTE RECURSO, FOI PROLATADA NO ANO DE 2020, OU SEJA, QUASE DOIS ANOS ANTES DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL COM O PLANO DE SAÚDE, QUE SE DEU EM 2022, EM OUTRA AÇÃO DIVERSA 4. A AÇÃO MOVIDA PELA APELANTE EM FACE DA SEGURADORA DE SAÚDE É DECORRENTE DE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO DIZ RESPEITO À CREDORA DA DÍVIDA HOSPITALAR. O RESULTADO DAQUELA DEMANDA EM NADA ALTERA EVENTUAL CONDENAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE NESTE FEITO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 125 do Código de Processo Civil, no que concerne ao necessário reconhecimento da legitimidade da Unimed Porto Alegre para responder pelos prejuízos sofridos pela autora da ação, ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Diante desse contexto, é forçoso concluir que a denunciação da lide somente será admitida quando, por força de lei ou de contrato firmado entre partes, o denunciado tiver obrigação de indenizar o eventual prejuízo do denunciante. Este é justamente o caso dos autos. Isso porque houve o reconhecimento judicial que a rescisão contratual promovida pela parte denunciada (Unimed) foi abusiva. Tal contrato estabelecia responsabilidade da parte denunciada em arcar com os custos de eventual internação hospitalar da parte recorrente, tal qual a que originou a ação de cobrança da parte AESC. Ora, se a parte denunciada possui responsabilidade contratual de arcar com os custos da internação, não faz sentido obrigar que a parte ajuíze uma nova demanda para discutir questão já trazida ao judiciário. [...] Deste modo, a decisão recorrida a um só tempo viola o sentido da denunciação à lide, bem como fere a coisa julgada, ao determinar a necessidade de ajuizamento de nova ação contra a responsável contratual. Assim sendo, requer a reforma da decisão recorrida no presente ponto, condenando-se a denunciada ao pagamento do valor devido, bem como em custas e honorários sucumbenciais. (fls. 378-379). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sabido é que em se tratando de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares ajuizada por hospital contra paciente, diante da negativa do plano de saúde relativamente à cobertura dos serviços necessários, a denunciação da lide da empresa responsável pelo convênio é viável, por obrigação decorrente do contrato mantido com a demandada. Ocorre que, no presente caso, a apelante, ré na ação de cobrança proposta pelo hospital, pugnou pela denunciação da lide à Unimed Porto Alegre, sendo acolhido o pedido (fl. - 06 evento 3, PROCJUDIC4). Porém, durante a instrução processual restou demonstrado que, conforme as alegações da denunciada, não havia qualquer vínculo contratual entre a apelante e o plano de saúde, à época dos fatos, e que, por isso, não houve cobertura. Assim, reconhecida a ilegitimidade da denunciada. Além disso, conforme acima destacado, a sentença objeto deste recurso foi prolatada no ano de 2020, ou seja, quase dois anos antes da decisão que reconheceu a ilegalidade da rescisão contratual com o plano de saúde, que se deu em 2022. A ação movida pela apelante em face da Unimed Porto Alegre é decorrente de relação negocial que não diz respeito à associação educadora São Carlos e à cobrança aqui feita. Mesmo que se, por ventura, tivesse o resultado daquela ação se definido antes dessa, os seus desdobramentos não afetam em nada este processo, uma vez que a apelante pode ser, como de fato foi, condenada a aqui pagar pela dívida hospitalar e receber a compensação da seguradora em outro processo. É importante ter clara compreensão de que, na instrução processual da ação de cobrança contra a apelante, a Unimed Porto Alegre foi devidamente denunciada e, vindo aos autos, comprovou não ter, à época dos fatos, qualquer vinculação com a apelante, não havendo motivos para lhe assegurar o atendimento. Se reconhecido, posteriormente, a ilegalidade da extinção do contrato que ensejou sua irregular desvinculação com a seguradora, é questão paralela que não deve atingir os direitos de cobrança perquiridos pelo nosocômio. Ou seja, a partir do reconhecimento da ilegalidade do cancelamento do contrato, a apelante que busque aquilo que entender por direito, contra a Unimed Porto Alegre, em ação própria, demonstrando os prejuízos que lhe foram causados no período em que se viu desvinculada do plano de saúde. (fls. 354-355). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN