Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794246/MT (2024/0427423-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARCOS LEVI BERVIG
ADVOGADOS: DANIEL WINTER - MT011470
GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARCOS LEVI BERVIG contra decisão que não conheceu do recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU RECURSO DE APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AMBIENTAL AFASTADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do entendimento do STJ, o Decreto 20.910/1932 mencionado regula, somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente 2- Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.021, §§ 1º, 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando as seguintes omissões: Primeiro, porque se assenta na premissa equivocada de que o caso trata da prescrição intercorrente para justificar a inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932 quando, em verdade, trata da prescrição quinquenal (prazo decadencial para a constituição do crédito) que, segundo o STJ, corre sim no curso do processo. [...] Segundo, porque na Apelação, o ente estadual defende que o Decreto Estadual 1.986/2013 não é aplicável ao caso, na medida em que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ele só se aplicaria às infrações ambientais praticadas após a sua vigência (1º.11.2013), o que não é o caso dos autos. [...] OU seja, ao prever hipóteses prescricionais mais vantajosas ao administrado, o Decreto nº 1986/2013 seria aplicável ao caso dos autos, sobretudo porque o processo administrativo finalizou quando esta norma estava em vigor (2019) (fls. 349-351). A parte recorrente ainda alega violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que: O Tribunal a quo se utiliza da nomenclatura equivocada pra tratar da prescrição quinquenal - chamando-a de intercorrente apenas porque também ocorre no curso do processo. Com esse fundamento, ou seja, com base na premissa equivocada de que o caso debate a prescrição intercorrente, não prevista no Decreto Federal 20.910, o Tribunal a quo afastou a sua aplicação, o que diverge, contudo, da jurisprudência deste Tribunal Superior (STJ) e também do Repetitivo REsp nº 1.115.078/RS (fl. 355). É o relatório. Decido. De início, não se reconhece a violação aos arts. 489, 1.021 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023). O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática de provimento do recurso de apelação interposto pelo ente agravado, ratificando a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932, nos termos do entendimento deste STJ (fl. 292). Constou da decisão monocrática: Inicialmente é necessário regular que o Estado de Mato Grosso, por meio do executivo fiscal, visa o recebimento de R$ 1.302.308,58 (UM MILHAO, TREZENTOS E DOIS MIL E TREZENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), a título do não pagamento de multa ambiental. [...] A respeito da prescrição punitiva e intercorrente em matéria ambiental, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013, que estabeleceu procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, passando a vigorar na data de sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º-11-2013, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum. [...] No presente caso, embora o Magistrado consignar pela ocorrência da prescrição punitiva, reconheceu a prescrição dentro do processo administrativo, consignando que (...) deve ser aplicado ao caso, o PRAZO da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, previsto no DECRETO FEDERAL nº 20.910/1932. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ, o Decreto retro mencionado regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente. [...] Desse modo, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa na legislação estadual, visto que o Decreto nº 1.986/2013 somente entrou em vigor após a ocorrência dos fatos, e, em razão da inaplicabilidade das legislações retro mencionadas para este fim, não deve ser reconhecida a prescrição da multa administrava no caso (fls. 201-204). Quando do julgamento dos declaratórios, a Corte estadual consignou o seguinte: No presente caso, não vislumbro quaisquer dos vícios retro mencionados a ensejar o acolhimento do presente recurso, objetivando a Recorrente apenas rediscutir a matéria, conforme passo a demonstrar. [...] Quanto as omissões apresentadas, esta Relatora, ao julgar o recurso de apelação, consignou que: [...] Veja-se que, a decisão embargada expressamente consignou pela não retroatividade do Decreto nº 1.986/2013, que somente entrou em vigor após a ocorrência dos fatos, bem como a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 que regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, houve o enfrentamento da matéria com fulcro em entendimento do STJ, limitando-se às alegações formuladas em sede de apelação, de modo que os vícios apontados não foram objeto do apelo (fls. 322-325). O recorrente alega o entendimento equivocado quanto à prescrição. Conforme se vê do excerto supratranscrito, o Tribunal de origem assentou que "houve o enfrentamento da matéria com fulcro em entendimento do STJ, limitando-se às alegações formuladas em sede de apelação, de modo que os vícios apontados não foram objeto do apelo". Todavia, o fundamento não foi impugnado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Além do mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AREsp n. 2.008.647/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o término do processo administrativo que culminou com a multa administrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que dispõe: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.020.900/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL, 24 DA LINDB E 341 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] VI. O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, bem como em face da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual, em face da ausência de norma autorizadora. VII. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VIII. Não merecem acolhida a alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, I a IV, da Lei 9.873/99 e 1º e 4º do Decreto 20.910/32 e o dissídio jurisprudencial suscitado. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011), firmou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n° 20.910/32)". Nos termos do voto condutor do referido precedente, é aplicável "o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância". [...] XI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.008.647/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte agravada. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA