Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157342/RJ (2024/0256606-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 127): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA UNIÃO EM PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Ante o falecimento do executado, e instada a se manifestar, deixou a exequente de indicar os sucessores do executado, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 3. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 154/156. A parte recorrente aponta violação aos arts. 110, 313, I, 489 e 1.022, I e II, do CPC; 131, III, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo. [...] que, no caso de morte da parte após o ajuizamento da execução fiscal, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros, devendo, pois, ocorrer a inclusão do espólio no polo passivo desta execução fiscal, sobrestando-se o feito" (fl. 171). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto à questão de fundo, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 110 e 313, I, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Além disso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor. Vale destacar que foi concedido à exequente um prazo para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA