Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2254521/SP (2022/0370377-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: RONALDO VIEIRA PASSOS
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
DESPACHO Examina-se petição de e-STJ fls. 672/678, em que a parte recorrida requer a reconsideração da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1289/STJ, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. É o breve relatório. Decide-se. Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento. Além disso, a jurisprudência desta Corte já decidiu que é irrecorrível a decisão do relator que determina a suspensão do processo e a devolução dos autos para obediência da sistemática dos recursos repetitivos e representativos da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.650.992/SP, Terceira Turma, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Terceira Turma, DJe 20/9/2018; AgRg no REsp 1.509.571/SE, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Segunda Turma, DJe 5/5/2016; AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2018. Assim, merece ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ Fls. 672/678. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se a decisão de e-STJ Fl. 658. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI