PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
01/08/2025, 16:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
23/07/2025, 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
22/07/2025, 02:18
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 17:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
31/05/2025, 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
30/05/2025, 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/05/2025, 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
24/05/2025, 17:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
23/05/2025, 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
22/05/2025, 02:28
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 17:42
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•21/07/2025, 17:01
ATO ORDINATÓRIO
•21/05/2025, 17:42
22/07/2025, 02:18
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 17:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
31/05/2025, 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
30/05/2025, 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/05/2025, 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
24/05/2025, 17:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
23/05/2025, 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
22/05/2025, 02:28
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 17:42
Recebidos os autos - TJRS -> SLE2CIV Número: 50093679620238210033/TJRS
19/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815815/RS (2024/0473641-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALTER LUIZ CAPRIOLLI
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815815/RS (2024/0473641-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALTER LUIZ CAPRIOLLI
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/12/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por VALTER LUIZ CAPRIOLLI, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados. Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. MANTIDA A SENTENÇA. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE A PARTE RÉ DESATENDEU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO DEIXAR DE PROVAR AS SUPOSTAS PARTICULARIDADES DO CONTRATO QUE AFASTARIAM, CONFORME SUA TESE, A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO E MESMO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (fls. 583, e-STJ) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir." Aduz, ainda, que "a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 do CPC e 421 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 do CC e 927 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. - Do cerceamento de defesa Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI