Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771528/RS (2024/0393199-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SARTORETO
AGRAVANTE: DANIELA FERNANDA MARCON SARTORETO
ADVOGADO: EDUARDO BEUX - RS047191
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA
ADVOGADO: MINEIA BERTOCHI - RS072667
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CLODOALDO SARTORETO e DANIELA FERNANDA MARCON SARTORETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 5/11/2024. Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravantes, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidades da sentença inocorrente, sendo o juiz destinatário da prova. Inexistência de dívida. Provas constantes nos autos capazes de corroborar com a existência do débito cobrado, bem como da lisura da sub-rogação ocorrida. Honorários de advogado. Verba cominada majorada, forte no art. 85, §11, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 367) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e de deficiência de fundamentação; e ii) razões dissociadas dos autos (incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fl. 438 e ao fato de que houve "a utilização do crédito contratado para pagamentos de dívidas e compensação de cheques" e a concordância com as operações ajustadas. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: i) estão presentes todas as condições de admissibilidade recursal, havendo efetiva negativa de prestação jurisdicional, notadamente ante a rejeição dos embargos de declaração na origem e a ausência de enfrentamento das provas acostadas; e ii) a incidência das Súmulas 283 e 284/STF é equivocada, pois foram refutados todos os pontos do acórdão recorrido, reiterando-se, assim, as suas razões de mérito quanto à inexistência de débito e permitindo-se a exata compreensão da controvérsia. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) razões dissociadas dos autos (incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF), considerando as particularidades citadas à e-STJ Fl. 438 e ao fato de que houve "a utilização do crédito contratado para pagamentos de dívidas e compensação de cheques" e a concordância com as operações ajustadas. Os agravantes, assim, cingiram-se a tecer alegações meramente genéricas, deixando de refutar, de forma clara e específica, os óbices aplicados, não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão, em atenção às particularidades delimitadas. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fl. 366) para 13%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI