Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704776/RS (2024/0266894-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DA ROCHA
AGRAVANTE: BRANDALI FERNANDA DA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO RICARDO CICHERO KURY - RS021522
LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI - RS064203
DANIEL LYONS - RS118911
EVELYN PALOMINO MARCOLAN - RS085309
ANA PAULA DE ALMEIDA LOPES - RS070501
AGRAVADO: MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JANE CRISTINA FERREIRA - RS049135
RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS048145
ROBERTA FELIPPI - RS067779
INTERESSADO: CATIA REGINA DA COSTA
INTERESSADO: JONES ANTONIO CAVAGNOLLI
INTERESSADO: JULIANA CAVAGNOLLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: LUDOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
INTERESSADO: CENSIFISA-SEDE VILAGIO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA MOREIRA DA ROCHA e BRANDALI FERNANDA DA ROCHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: reivindicatória cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela agravada, em face dos agravantes, na qual alega ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial. Pleiteia seja concedida a tutela antecipada de imissão na posse e a procedência do pedido para restituição do imóvel, assim como pagamento por perdas e danos. A parte agravante, por sua vez, ajuizou ação de usucapião em desfavor da agravada. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA UNA. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. A AÇÃO QUE VISA USUCAPIR COM BASE NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, TEM POR REQUISITO PROVA DA POSSE DE IMÓVEL POR QUINZE ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ. NA HIPÓTESE DO POSSUIDOR ESTABELECER NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL OU TER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO O PRAZO É REDUZIDO PARA 10 ANOS, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.209 DAQUELE CÓDIGO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE CARACTERIZOU POSSE MANSA E PACÍFICA PORQUANTO EMBORA ELA DATE DO ANO DE 1992, O BEM ESTAVA EM LITÍGIO E COM NOTÍCIA AVERBADA NO OFÍCIO DE IMÓVEIS DESDE O ANO DE 1987 E NOTICIADA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.783) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. De maneira genérica, afirma que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI