Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799882/SP (2024/0438366-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465
AGRAVADO: JOYCE PEDROSO DAS DORES
ADVOGADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/775): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. De início, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido em 13/06/2014 e registrado em 11/05/2015, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, pela Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu muito após a expedição do diploma da autora. 4. A boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 5. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 6. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 7. No caso vertente, embora o ato de cancelamento do registro em si seja da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, o CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA responde pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso verificadas por meio da fiscalização do MEC, e este, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: “identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida” (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessas ações, decorreram diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. 8. De forma a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, não promover o enriquecimento sem causa da parte autora, revela-se adequado o quantum fixado pelo Juízo a quo. O entendimento e o valor da indenização estão de acordo com os recentes julgados desta Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023/ TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023). 9. Apelações desprovidas. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 833/835). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 9º, IX, 16, II e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, argumentando ausência de responsabilidade pelo cancelamento do registro do diploma da autora. Contrarrazões às e-STJ fls. 975/978. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba/SP, nos seguintes termos (e-STJ fls. 766/767): Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido em 13/06/2014 e registrado em 11/05/2015, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, pela Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu muito após a expedição do diploma da autora. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. Assim, considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. No caso vertente, embora o ato de cancelamento do registro em si seja da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, o CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA responde pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso verificadas por meio da fiscalização do MEC, e este, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: “identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida” (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessas ações, decorreram diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. De forma a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, não promover o enriquecimento sem causa da parte autora, revela-se adequado o quantum fixado pelo Juízo a quo. (Grifos acrescidos) Como se vê, os arts. 9º, IX, 16, II e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996 não possuem comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal, tampouco para infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF EM SUBSTITUIÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1290187/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 11/09/2017). Não bastasse isso, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido de que a recorrente é responsável pelo cancelamento irregular do diploma da autora demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA