Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769505/SP (2024/0389365-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RM DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349
MICHELLE DE CASSIA HERNANDEZ OPRINI AL NAIMI - SP305721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RM DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face da agravante, fundada em contrato de prestação de serviços de correspondente bancário. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário - 1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso, com efeitos prospectivos. Documentação juntada aos autos a evidenciar a hipossuficiência econômica da empresa ré e a impossibilidade de pagamento das custas de preparo, sem prejuízo do sustento de seu sócio administrador - 2. Pretensão voltada a compelir a ré, correspondente bancária da instituição financeira autora, a repassar os recursos recebidos em decorrência das transações realizadas no cumprimento do contrato Ré, por seu turno, que justifica a impossibilidade de realizar o repasse do numerário em razão de roubo, ocorrido em 07/02/2019, em seu estabelecimento comercial, que a despojou da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) - 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Natureza da relação jurídica havida entre as partes que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ré, ademais, que não figurava como destinatária final dos serviços bancários, que lhe servia apenas para fomento da atividade empresarial que desenvolvia - 4. Situação, contudo, que não implica no automático reconhecimento da validade da cláusula contratual que atribui ao correspondente bancário a total responsabilidade pelas perdas decorrentes de roubo. Necessidade, na espécie, de interpretação da cláusula contratual em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil, diante do evidente desequilíbrio econômico entre as partes, a fim de impedir que a instituição financeira repasse aos seus parceiros comerciais os riscos da atividade econômica que exerce Inexistência de nexo de causalidade entre o roubo ocorrido em 07/02/2019 e a impossibilidade de a ré repassar o numerário recebido em 13/05/2019, no valor de R$ 14.863,93, no dia 15/05/2019, tal como previsto no contrato firmado entre as partes - Ausência, portanto, de justo motivo para a ré repassar o numerário à instituição financeira neste caso específico - Sentença mantida - Recurso não provido. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de reiterar o mérito recursal, aduz que: i) a vulneração ao art. 393, parágrafo único, do CC, foi devidamente demonstrada no recurso especial; ii) a subsunção dos fatos à norma não se confunde com revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 846) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI