Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743410/RS (2024/0343944-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MB GUINCHOS LTDA
ADVOGADO: EDSON LUIZ MOLOZZI - RS025545
AGRAVADO: PAULO ADALBERTO FUCKS DA VEIGA JUNIOR LTDA
OUTRO NOME: PAULO ADALBERTO FUCKS DA VEIGA JUNIOR EIRELI
ADVOGADO: DAVID ALBERTO DYTZ FABRÍCIO - RS062351
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MB GUINCHOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/07/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: cobrança, ajuizada por MB GUINCHOS LTDA., em face de PAULO ADALBERTO FUCKS DA VEIGA JÚNIOR LTDA. (PAULO ADALBERTO FUCKS DA VEIGA JÚNIOR - EIRELI). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (e-STJ fl. 136/138) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a prova de fatos constitutivos do seu direito. No caso, os elementos de provas trazidos aos autos não comprovam a alegada contratação entre as partes, razão por que merece mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Fixados honorários recursais. Apelação desprovida.” (e-STJ fl. 177) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fl. 199/202) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, CPC, 107, 884, 885, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a Corte local reconheceu enfaticamente que a parte recorrida fez uso dos serviços da parte recorrente, recebeu do Município de Erechim pelos serviços contratados, ou seja, auferiu proveito econômico em virtude dos serviços prestados, em parte, pela parte recorrente, sem nada para esta ter pago; e, ii) havendo proveito econômico, a parte que se beneficiou do serviço prestado por outra deve indenizá-la, sob pena de enriquecimento sem justa causa, ainda que o quantum debeatur tenha que vir a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (e-STJ fl. 208/217) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não caracterização de acordo celebrado entre a parte agravante e a parte agravada capaz de gerar a cobrança, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 107, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 884, 885, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “revela-se controversa a relação negocial havida entre as partes, ocorrendo divergência tanto no que diz respeito aos os serviços prestados pela parte agravante, quanto aos eventuais valores a serem adimplidos”, bem como de que “a parte agravante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC”, assim também de que “os documentos trazidos aos autos, diversamente do sustentado pela parte agravante, não evidenciam a existência de contratação entre as partes, uma vez que nenhum documento assinado pela parte agravada ou por seus prepostos veio aos autos para sustentar a alegação da contratação”, além de que “o fato de a prova oral ter indicado a realização de serviços pela parte agravante, não tem o condão de acarretar a procedência do pedido, uma vez que nenhum elemento de prova veio aos autos a confirmar a existência de contratação entre as partes, tampouco acerca de eventual preço fixado”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 176) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI