Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764414/AM (2024/0379515-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATIVA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: NOVITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN - AM008587
AUDECY SOUZA MARINHO JUNIOR - AM017109
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATIVA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/08/2024. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024. Ação: reconhecimento de contrato verbal e cobrança apresentada por por NOVITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em face da agravante, em razão de contrato verbal. Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer o contrato verbal e a cobrança. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL E COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos da legislação processual civil, autoriza-se a citação por edital quando frustrado o ato por carta postal e por diligência do oficial de justiça. - No caso, a empresa Autora se desincumbiu do encargo de promover a citação com o devido esgotamento das diligências a fim de localizar a empresa Ré, inclusive, com busca junto à JUCEA, Suframa e Receita Federal. - Citação editalícia válida. - Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 256, §3º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de localização da agravante e a necessidade de consulta aos bancos das concessionárias de serviço público. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões: Deste modo, a alegação da Defensoria Pública no sentido da empresa não diligenciar aos órgãos públicos não merece prosperar, porquanto a Apelada atendeu aos comandos judiciais ao tempo e modo a fim de localizar o paradeiro da Apelante (e-STJ fl. 504) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame e fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/AM, após análise do acervo fático-probatório, do mesmo modo concluiu: Nesse passo, recebida a inicial e determinada a citação da empresa Ré no endereço apontado na exordial, houve a expedição de carta por envio postal, contudo retornou sem sucesso, com indicação de que a empresa "mudou-se", (fls. 311) Intimada, a empresa Autora, requereu a citação por oficial de justiça (fls. 316-317), a qual foi inicialmente indeferida pelo magistrado, ocasião em que determinou que a parte indicasse endereço idôneo para citação, (fls. 318) Atendendo ao comando, a empresa apresentou certidão expedida pela JUCEA, espelho de tela do sistema da Suframa, espelho do CNPJ no site da Receita Federal, os quais indicavam o mesmo endereço fracassado e indicado na exordial, motivo pelo qual requereu a citação na pessoa do representante legal da empresa, residente no Estado de São Paulo, indicando dois endereços. Expedida carta de citação para um dos endereços, a mesma retornou com Aviso de Recebimento negativo por "ausente", (fls. 332). Expedida carta ao segundo endereço na cidade de Jundiaí/SP, igualmente retornou sem sucesso, "ausente", (fls. 337) Ato seguido, a empresa Autora repisou o requerimento pela citação por oficial de justiça no endereço cadastrado junto à JUCEA, Suframa e Receita Federal, ocasião em que foi deferido pelo magistrado. Todavia, a citação restou novamente infrutífera, informando o oficial de justiça que: "não funciona mais no endereço. Imóvel fechado. Localizado entre a SMTU e a Chácara Refúgio. Não funciona mais nada no local. Não tem vigia. Portão trancado." (fls. 362) Intimada, a empresa Autora requereu a citação por edital, a qual foi inicialmente indeferida pelo magistrado, consignando que não foram esgotadas as diligências para localização da empresa Ré. Ato seguido, a Autora defendeu o esgotamento das tentativas e repisou a necessidade de citação por edital, a qual foi deferida pelo magistrado e levada a efeito. Transcorrendo prazo sem resposta à ação, o magistrado nomeou curador especial, (fls. 373-383) Adentrando em Juízo, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas na posição de curador especial suscitou o não esgotamento dos meios para localização da empresa, haja vista a ausência de expedição de ofícios à JUCEA, Receita Federal, Banco Central do Brasil e demais órgãos públicos. Pugnou pela nulidade da citação editalícia com a determinação à Autora para que diligencie nos órgãos públicos em busca da localização da Ré. Por sua vez, o magistrado acolheu a manifestação, declarando nula a citação por edital e deteminando de ofício a busca junto ao SIEL, BACENJUD E RENAJUD, todavia esses dois derradeiros informaram o mesmo endereço da exordial. Prosseguiu o Juízo, com apoio na frustração das novas tentativas de localização, determinando a segunda citação por edital (fls. 411). Levada a efeito e, igualmente transcorrido prazo sem resposta, o magistrado decretou a revelia, (fls. 425). Prosseguindo o trâmite regular sobreveio sentença condenatória. No caso, verifica-se que a Apelada se desincumbiu do encargo para localização da empresa Apelante, haja vista que diligenciou junto à JUCEA, Suframa e Receita Federal, obtendo o mesmo endereço apontado na exordial. I Igualmente, o fracasso da diligência por oficial de justiça in loco reforça e sustenta a validade da citação por edital, porquanto houve o esgotamento dos meios para localização da empresa Ré, de maneira que os efeitos para citação válida se revelam suficientes. Deste modo, a alegação da Defensoria Pública no sentido da empresa não diligenciar aos órgãos públicos não merece prosperar, porquanto a Apelada atendeu aos comandos judiciais ao tempo e modo a fim de localizar o paradeiro da Apelante. (e-STJ fl. 502-504). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios para localização da empresa agravante, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI