Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787912/SP (2024/0417470-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALBINO CALLEGARI
ADVOGADO: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO - SP079799
AGRAVADO: LUCIA HELENA FREITAS MINETTO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA - SP068500
FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA - SP272079
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALBINO CALLEGARI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/12/2024. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por LUIZ ALBINO CALLEGARI em face de LUCIA HELENA FREITAS MINETTO. Alega que firmou contrato de locação de imóvel para fins residenciais com a recorrida e que ao final da locação, o imóvel foi entregue em péssimo estado de conservação e manutenção. Promove ação de indenização em razão da não concordância da locatária ou dos fiadores em assumir os prejuízos de forma amigável, tendo o proprietário prejuízos financeiros em razão da entrega do imóvel em desacordo com o contrato. Sentença: julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação principal para condenar LUCIA HELENA FREITAS MINETTO a pagar à LUIZ ALBINO CALLEGARI, a título de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido formulado na ação de reconvenção apresentada por LUCIA HELENA FREITAS MINETTO (e-STJ fl. 274). Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 312): Ação de cobrança c. c. indenização. Locação de imóvel. Ausência de laudo de vistoria de saída firmado pela locatária, ou de prova que o suprisse. Impossibilidade de atribuição dos danos à locatária. Ação improcedente. Cobrança de aluguel em valor superior ao previsto em contrato. Alegação de ajuste informal sobre atualização de forma diversa da prevista no instrumento. Ausência de comprovação. Cálculo não impugnado pelo locador. Restituição devida. Reconvenção procedente. Recurso provido. Recurso especial: alega violação do arts. 23, III, V, da lei 8.245/91; 373, I, II, do CPC; e 422, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que I) é dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu e realizar a imediata reparação dos danos, tendo o acórdão contrariado dispositivo de lei e de cláusula contratual ao exigir que o ora recorrente deveria provar a existência de danos, bem como em desobrigar a locatária de indenizar os prejuízos deixados no imóvel; e II) que "durante 10 anos de locação não houve por parte da recorrida nenhuma reclamação relativa aos valores de locativos que lhe forma cobrados", tendo agido com má-fé ao apresentar reconvenção. Pede reforma do acórdão "no sentido de que prevaleça a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Singular" (e-STJ fl. 348). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise do pactuado entre as partes e o efetivamente ocorrido na locação do imóvel, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 316). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI