Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796326/SC (2024/0438654-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS043511
MARTIN DA SILVA GESTO - RS073873
FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS073340
AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA - SC008303
GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC021620
ARTUR VINÍCIUS ZIMMERMANN FONTES - SC041707
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/09/2025. Concluso ao gabinete em: 06/12/2025. Ação: de protesto interruptivo de prescrição. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, tendo observado que "o prazo prescricional para ressarcimento de pedágio é decenal sendo assim, não há interesse processual em interromper a prescrição de obrigações contraídas nos anos de 2017, 2018,2019, 2020 e 2021, ou seja, não há qualquer utilidade ao promovente do protesto (e-STJ fls.221/222). Acórdão: do TJ/SC negou provimento ao apelo interposto por BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 327): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PROTESTO - VALE-PEDÁGIO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS E COBRANÇA DE PENALIDADE - ART. 8º, LEI 10.209/01 - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO 1 "Os protestos, notificações e interpelações devem ser utilizados sem olvidar os princípios básicos do direito processual, que reclamam o interesse como condição para pleitear em juízo (art. 17) e que coíbem o abuso do direito de ação (art. 142)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária) e de legislação extravagante - vol. II. 52. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 492-493). 2 Ante a manifesta ausência de interesse de agir, tanto pela desnecessidade da demanda, quanto pela inadequação da via eleita, não há outra solução ao caso senão o indeferimento da petição inicial. Embargos de Declaração: interpostos pela embargante foram rejeitados (e-STJ fl. 354). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 726, §2º, do CPC, e art. 202, II, do CC. Afirma ter apresentado argumentos que não foram enfrentados pelo Tribunal de origem. Sustenta possuir interesse processual. Aduz que o protesto tem por objetivo interromper o prazo prescricional para a propositura de ação relativa à indenização de que trata o art. 8º da Lei n.º10.209/2001, o qual estabelece indenização em favor do transportador, em quantia equivalente ao dobro do valor do frete, por infração ao disposto na referida legislação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da desnecessidade da demanda e inadequação da via eleita, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do interesse processual da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.500,00 os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 325). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI