Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767934/SP (2024/0386953-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSANGELA FIGUEIREDO GERALDES ALEIXO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NICOLELIS - SP176940
AGRAVADO: CASA ALPHA COMERCIO E SERVICOS AUDIO E VIDEO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO - SP222613
DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA - SP191864
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA FIGUEIREDO GERALDES ALEIXO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/08/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: monitória, ajuizada por CASA ALPHA COMERCIO E SERVICOS AUDIO E VIDEO LTDA em face de ROSANGELA FIGUEIREDO GERALDES ALEIXO. Alega que firmou contrato de alienação de equipamentos de áudio e vídeo, com elaboração de Projeto Executivo e instalação e programação dos equipamentos relacionados e pré-aprovados. Alega ter desenvolvido os projetos, realizado as compras da totalidade dos equipamentos e fez a instalação de parte deles, entretanto a requerida deixou de pagar parcelas, mantendo inadimplência mesmo após a remessa dos boletos para protesto. Apresentou alternativas de composição, mas não chegaram a acordo. Busca a constituição do título no valor de R$ 51.609,96, valor já acrescido da multa contratual. Sentença: julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para "declarar constituído de pleno direito título executivo judicial em favor da autora e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 50.598,00, quantia que deverá ser corrigida através da tabela prática o TJSP, acrescida de multa de 2%, bem como juros de mora de 1% desde o inadimplemento " (e-STJ fl. 305). Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 368): Ação monitória - inexistência de prova do descumprimento contratual pela credora - valores devidos - cobrança legítima - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. Recurso especial: alega violação do art. 476, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a agravada não entregou os equipamentos na data estipulada em contrato, não podendo exigir o implemento da prestação antes de cumprir com a obrigação que lhe competia, conforme dever de cumprimento recíproco das obrigações. Pede reforma do acórdão para improcedência da ação monitória (e-STJ fl. 386). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 369): (..) pela análise do contexto probatório dos autos, os equipamentos objeto do contrato firmado entre as partes foram adquiridos pela autora e se encontravam à disposição para instalação, o que não ocorreu na data aprazada por culpa exclusiva da apelante, que não finalizou a reforma de infraestrutura necessária, conforme lhe competia. Com efeito, a ré era responsável pela entrega de toda a infraestrutura para instalação dos equipamentos eletrônicos, de acordo com o projeto executivo aprovado, o que não foi feito no prazo, sendo certo que tal prova lhe competia, impedindo o cumprimento da obrigação da autora dentro do prazo fixado, tornando ilegítima a suspensão dos pagamentos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 370). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI