Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765777/SP (2024/0380932-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: L.J.M. TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491
AGRAVADO: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: RENATA DE OLIVEIRA ZAGATTI - SP215902
GUSTAVO ADOLFO DA SILVA GORDO PUGLIESI - SP192268
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por L.J.M. TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/08/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: de cobrança ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada, por alegado descumprimento do acordo entre as partes para pagamento dos valores referente ao transporte de cargas, conforme as características das mercadorias e o seu destino. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Cabimento - Apelante é empresa inativa Apresentação de documentos suficientes à demonstração de sua precariedade financeira para arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais Benefício concedido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Transporte de cargas - Ajuste verbal de redução de 30% do valor dos fretes - Validade Falta de aditivo contratual formalizado Irrelevância Relação de trato continuado - Não comprovação de existência de contrapartida ou condição de aumento do volume dos fretes para adoção do valor descontado - Observância da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório Inteligência do art. 422 do CC - Autora que anuiu com a redução por mais de quatro anos, para só depois notificar a ré acerca de vício formal no ajuste Pedidos da autora improcedentes Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso provido em parte, apenas para conceder a gratuidade processual à apelante." Recurso especial: alega violação do art. 472 do Código Civil, além e dissídio jurisprudencial. Sustenta que não seria possível admitir modificações tácitas no contrato firmado entre as partes, por ofensa ao princípio do paralelismo das formas. Afirma, ainda, que a prova testemunhal produzida pela parte adversa é controversa, além de mostrar-se insuficiente para "[...] comprovar que a diminuição no valor do frete estaria condicionada ao aumento da demanda" (e-STJ, fl. 4349). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente. Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso no que diz respeito à alegada violação do art. 472 do CC. Isso porque, a Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao dirimir a controvérsia, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 4333/4335): "[...] A autora recebeu os valores entre janeiro de 2011 e julho de 2015 com a redução e reclama tal diferença, mas não tem razão. Em que pese a disposição contratual de que os valores dos fretes poderiam ser 'reajustados mediante livre negociação entre as partes e ratificados por aditivo contratual por escrito' (cf. cláusula quinta, parágrafo único), tal disposição não afasta a validade do ajuste verbal das partes quanto à redução do valor em 30% praticada por mais de quatro anos [...] Não se revela viável que uma empresa preste serviços por mais de quatro anos recebendo valores pactuados verbalmente em valor menor que o ajuste original, sem demonstrar qualquer objeção as notificações extrajudiciais são posteriores ao período reclamado (cf. fls. 3676-3682), e depois venha ao Judiciário reclamar as diferenças de R$ 24.359.475,38 por vício formal em relação ao ajuste do preço. Observa-se, aqui, que não é caso de reconhecimento de 'supressio', pois é incontroverso que houve acordo na redução do valor dos fretes em 30%, mas em verdade de aplicação da boa-fé objetiva quanto à vedação do comportamento contraditório da própria apelante, na forma do art. 422 do Código Civil. Afinal, caso a autora discordasse da redução do preço, a ré buscaria outra transportadora para realizar os fretes com preços que se propôs a pagar. Não outra sorte é a da alegação da contrapartida de aumento do volume dos fretes; primeiro porque, na mesma linha, a autora apelante optou por manter a relação contratual e prestação dos serviços ao longo de anos sem oposição quanto à alegada falta de incremento no volume; segundo porque tal contrapartida é controversa e a prova testemunhal (Sra. Maria Helena) produzida pela autora não logrou confirmar o alegado, mas apenas revela não houve o aumento da demanda." Desse maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 4216) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI