Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2693624/MS (2024/0256971-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
REQUERIDO: EDNA APARECIDA RAMOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Por intermédio da PET 01076134/2024 (e-STJ Fls. 834/835), a requerente ERBE INCORPORADORA 037 S.A. sustenta que o recurso especial discutiria matéria objeto de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198 do STJ), razão pela qual requer a suspensão do feito até a publicação do acórdão paradigma. Na hipótese sob julgamento, verifica-se que, conforme consta do acórdão do agravo interno de e-STJ Fls. 827/831, o agravo em recurso especial interposto pelo requerente não foi sequer conhecido, em decisão proferida pela Presidência do STJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ Fls. 792/793), de modo que não se adentrou no mérito do recurso especial. Assim, quanto à suscitada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento desta Casa é no sentido de que “diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade”. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014. Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020. Ademais, não se trata de fato novo, conforme apontado pela requerente, porquanto o juízo de admissibilidade da origem analisou previamente o pedido de suspensão formulado com fulcro em idêntico fundamento, consignando que "não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora [...]" (e-STJ Fl. 755). Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido e previno a parte que a interposição de recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI