Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729793/MT (2024/0319901-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
ALISSON CARDOSO TELES DE CARVALHO - PE046136
ARTUR VITOR DE CARVALHO LYRA - PE046495
AGRAVADO: ELEONOR BASSITT FERREIRA
ADVOGADO: ALVARO FERREIRA NETO - MT008153
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. – EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/07/2024. Concluso ao gabinete em: 106/09/2024. Ação: anulatória de fiança apresentada por ELEONOR BASSITT FERREIRA, em face do agravante. Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada para declarar a nulidade da fiança prestada pelo Sr. Mauro Arantes Ferreira no “CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS e na Escritura Pública de Penhor Pecuário assinados com o agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. FIANÇA PRESTADA PELO MARIDO SEM CONHECIMENTO DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. VÍCIO QUE INVALIDA TOTALMENTE A GARANTIA. VÍCIO ALEGADO PELA ESPOSA, CÔNJUGE QUE NÃO CONCEDEU A VÊNIA CONJUGAL. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR RECONHECIDA. ART. 1.650 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 332 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” 2. No caso concreto, o contrato em questão inobstante nomear o cônjuge da recorrente como interveniente garantidor impõe a ele a qualidade de fiador, por força do disposto na Escritura Pública de Outorga de Penhor Pecuário. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram desacolhidos, com multa. Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação jurisdicional (i) ao não observar a função acessória da Escritura Pública de Penhor Pecuário, que não se confunde com o Contrato de Renegociação de Dívidas, e não é aditivo contratual ou tampouco sua única garantia; (ii) ao deixar de observar que a própria Escritura Pública de Penhor Pecuário também coloca o marido da Embargada na condição de garantidor do negócio jurídico firmado; e (iii) ao se omitir sobre a existência de Nota Promissória garantindo o contrato principal, com aval do marido da Autora, garantia esta que prescinde de outorga uxória. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos supostos pontos omissos: A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez “Em que pese tenha-se entendido pela existência de prestação de fiança na Escritura Pública de Penhor Pecuário, foi omisso, o Acórdão, ao não diferenciar os instrumentos contratuais, principal e acessórios, colocando-os todos num bloco unitário, como se interdependentes entre si fossem, em desatenção (ou melhor, em omissão) ao previsto no art. 184 do Código Civil [...]” (Id. 194750695, pág. 3) O argumento não prospera. Assim é porque a Escritura Pública em questão se refere ao próprio contrato como se verifica da cláusula primeira, de forma que a própria Escritura Pública também é objeto da execução e é interdependente do contrato. No caso concreto, foi lavrada Escritura Pública de Outorga de Penhor Pecuário para o fim de estipular qual a forma de garantia prestada pelos intervenientes garantidores. E, na referida Escritura Pública o senhor Mauro Arantes Ferreira consta como fiador (Id. 174787300, pág. 14); portanto, diverso do que entendeu o magistrado de origem em relação ao Sr. Mauro Arantes Ferreira, a garantia prestada é de fiança. Assim, apesar de o contrato estipular que não houve fiança, mas sim penhor mercantil no seu quadro E é incontroverso que as garantias foram estipuladas por meio da Escritura Pública citada. Portanto, o contrato em questão inobstante nomear o esposo da recorrente como interveniente garantidor impõe a ele a qualidade de Fiador, por força do disposto na Escritura Pública de Outorga de Penhor Pecuário. Destarte, como não há outorga uxória, a fiança é nula. Logo inexiste ofensa ao art. 184 do CC. Menciona que “Embora o acórdão tenha tratado o Sr. Mauro Arantes Ferreira apenas como fiador da Escritura Pública de Penhor Pecuário, restou omisso quanto à expressa menção dele como garantidor, também, naquele próprio instrumento de garantia (para além do já mencionado – e autônomo - Contrato de Renegociação de Dívidas).” (Id. 194750695, pág. 6) Inexiste a omissão apontada, pois como o acórdão expressamente citou que “o contrato em questão inobstante nomear o esposo da recorrente como interveniente garantidor impõe a ele a qualidade de Fiador, por força do disposto na Escritura Pública de Outorga de Penhor Pecuário. [...]” (Id. 187688185, pág. 2, destaquei) Defende que foi omisso quanto ao aval prestado na nota promissória, de forma que “[...] deve ser suprida omissão a respeito do aval dado à nota promissória, o qual independe de outorga marital, em razão da especialidade da Lei Uniforme de Genebra, que em seu art. 31 exige a mera assinatura no título, bem como o art. 903 do CC.” (Id. 194750695, pág. 7) Malgrado o argumento da parte embargante, novamente não verifico a existência de omissão. Em primeiro lugar porque a nota promissória não é objeto da execução. Em segundo lugar porque da análise, tanto da contestação, como das contrarrazões ao recurso de apelação, verifico que a parte embargante sustentou o aval dado à nota promissória e os art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o art. 903 do CC. Ora, se a tese não foi suscitada, por óbvio, não é possível analisá-la, e, portanto, não há falar em omissão quando não se analisa tese que sequer foi trazida aos autos. Nesse particular é nítida a ocorrência de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. A bem da verdade, a parte embargante sequer conseguiu demonstrar a existência dos vícios apontados, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. [...] Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material no acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Essa situação revela o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, o que conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração, em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 558-560) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI