Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775761/RS (2024/0383244-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUIZ JOÃO RABUSKE
AGRAVADO: LEONIR MARIA SPECHT RABUSKE
AGRAVADO: ALFONSO BENNO RABUSKE
ADVOGADO: SILVIA SALLON ROSSONI - RS058959
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 253): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO- TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELAS LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 281/284). Nas razões de seu recurso especial (fls. 290/303), a parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, art. 8º, §5º da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei 13.729/2018. Apresentou os seguintes argumentos: i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC - defende que o acórdão recorrido "não explicitou as razões que levaram a desconsiderar a legislação específica dos créditos rurais apontada pela UNIÃO, tendo, basicamente, se limitado a repetir o acórdão anterior" (fl. 815). ii) art. 8º, §5º da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei 13.729/2018 - Aduz "em suma, a teor do disposto nos supratranscritos dispositivos legais, houve suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à liquidação e renegociação dos débitos, nos períodos nelas indicados" (fl. 298). "Desse modo, impõe-se considerar, no cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição nos termos do disposto na legislação supra referida (...) sendo forçoso concluir que, na data da prolação da r. sentença recorrida, não havia decorrido o lapso prescricional intercorrente (fl. 298). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 310). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, constato incidir o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente, de forma clara e objetiva, quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). O acórdão recorrido decidiu a contenda nos seguintes termos (fls. 247/251): Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Roberto Adil Bozzetto, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: [...] O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Não obstante a apelante referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos das Leis 13.340/16 e 13.606/2018, fato é que não comprovada a adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição. Registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face da legislação citada. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: [...] Denota-se que a suspensão do curso da prescrição somente será aplicável aos casos em que a dívida foi objeto de renegociação nas modalidades previstas pela Lei 11.775/2008. Assim sendo, não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/03/2015 (data da ciência da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 14/07/2021, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40, § 2º da LEF, operou- se a prescrição. [...] Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. A respeito dos demais dispositivos mencionados no recurso especial, verifico que o Juízo a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775761/RS (2024/0383244-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUIZ JOÃO RABUSKE
AGRAVADO: LEONIR MARIA SPECHT RABUSKE
AGRAVADO: ALFONSO BENNO RABUSKE
ADVOGADO: SILVIA SALLON ROSSONI - RS058959
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 253): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO- TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELAS LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 281/284). Nas razões de seu recurso especial (fls. 290/303), a parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, art. 8º, §5º da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei 13.729/2018. Apresentou os seguintes argumentos: i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC - defende que o acórdão recorrido "não explicitou as razões que levaram a desconsiderar a legislação específica dos créditos rurais apontada pela UNIÃO, tendo, basicamente, se limitado a repetir o acórdão anterior" (fl. 815). ii) art. 8º, §5º da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei 13.729/2018 - Aduz "em suma, a teor do disposto nos supratranscritos dispositivos legais, houve suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à liquidação e renegociação dos débitos, nos períodos nelas indicados" (fl. 298). "Desse modo, impõe-se considerar, no cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição nos termos do disposto na legislação supra referida (...) sendo forçoso concluir que, na data da prolação da r. sentença recorrida, não havia decorrido o lapso prescricional intercorrente (fl. 298). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 310). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, constato incidir o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente, de forma clara e objetiva, quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). O acórdão recorrido decidiu a contenda nos seguintes termos (fls. 247/251): Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Roberto Adil Bozzetto, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: [...] O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Não obstante a apelante referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos das Leis 13.340/16 e 13.606/2018, fato é que não comprovada a adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição. Registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face da legislação citada. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: [...] Denota-se que a suspensão do curso da prescrição somente será aplicável aos casos em que a dívida foi objeto de renegociação nas modalidades previstas pela Lei 11.775/2008. Assim sendo, não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/03/2015 (data da ciência da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 14/07/2021, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40, § 2º da LEF, operou- se a prescrição. [...] Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. A respeito dos demais dispositivos mencionados no recurso especial, verifico que o Juízo a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA