Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193311/MS (2025/0021020-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAYTON MENDES DE MORAIS
ADVOGADO: CLAYTON MENDES DE MORAIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007350
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
MATHEUS SAYD BELLÉ - MS018543
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CLAYTON MENDES DE MORAIS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAYTON MENDES DE MORAIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.09.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN