Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978729/SP (2025/0030570-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JHONATAN ALVES LACERDA
CORRÉU: ALISSON BRENO CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JHONATAN ALVES LACERDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500463-13.2023.8.26.0372. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP. A defesa pleiteia, por meio deste writ, "seja reconhecido que o paciente possui o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, em face de sua primariedade" (fl. 12). Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.742.392), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. A decisão transitou em julgado em 8/10/2024. Este habeas corpus foi impetrado em 4/2/2025. Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal. Ilustrativamente: [...] 2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei) Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que, consoante consta do acórdão impugnado, "os réus foram presos em flagrante pelo crime de receptação em 10/05/2023 no mesmo local em que a vítima foi roubada. Assim, informa a testemunha [policial civil Francisco] que Deivid [a vítima] foi chamada à delegacia, e reconheceu pessoalmente os réus como os assaltantes, relatando o uso de arma de fogo e a restrição de sua liberdade pelo período aproximado de três horas. Tudo a reforçar a autoria delitiva" (fls. 23-24). Tal circunstância, ao menos em princípio, não permite concluir, com absoluta certeza, que a condenação do paciente haja sido lastreada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento realizado pela vítima, notadamente se considerado que o paciente foi preso em flagrante na posse do caminhão roubado cerca de apenas duas semanas depois do crime de roubo. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ