Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978648/PR (2025/0030407-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PIERO MOCELIM
ADVOGADO: PIERO MOCELIM - PR112611
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARCIO PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO PEREIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0109444-10.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; isso, porque foram apreendidos, em sua posse, "uma bucha de 8g (oito gramas) de cocaína, bem como mantinha em depósito, no interior de uma geladeira e de uma cômoda, situadas em sua residência, localizada na Rua Mandarim, nº 82, bairro Santa Clara, neste Município de Ponta Grossa, duas buchas de maconha, totalizando 10g (dez gramas)" (e-STJ fls. 82/89). A condenação transitou em julgado em 14/9/2023. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem a julgou improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE ENTORPECENTES – AO ARGUMENTO DE QUE A NATUREZA DA DROGA, DIANTE DA POUCA QUANTIDADE APREENDIDA, NÃO SERVE PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO DOTADO DE EFEITO VINCULANTE – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Daí o presente writ, no qual a defesa requer seja afastada a exasperação da pena-base por ser ínfima a quantidade de droga apreendida (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Na espécie, o Magistrado de primeira instância assim se manifestou acerca da dosimetria da pena (e-STJ fls. 87/88, grifei): Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, já que possui uma condenação por ameaça e lesão corporal que transitou em julgado em 06/03/2014, sendo extinta a pena em 20/02/2015 – autos n° 0001335-25.2013.8.16.0019. Ultrapassado o período depurativo, é certo que a condenação não mais caracteriza a reincidência, e sim maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios (STJ - HC: 172565 SP 2010/0087228-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013). Assim, elevo a pena em 1/8 considerando o intervalo entre as penas (1 ano e 3 meses). c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. i) Natureza: considerando a apreensão de cocaína, deve ser considerada a natureza das drogas para o fim de aplicar reprimenda maior à conduta, em razão do seu alto poder de causar dependência física e psíquica ao ser humano. Assim, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de exasperação (1 ano e 3 meses). j) Quantidade: não merece valoração. Diante do exposto, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência – artigo 61, inciso I do Código Penal, considerando que o réu já foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico, que transitou em julgado em 12/08/2020 (autos n° 3981-95.2019.8.19.0019). Não há atenuantes a serem consideradas ( Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da Assim, elevo a pena em 1/6 e posse ou propriedade para uso próprio. ”). fixo a pena provisória em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Não há o que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a reincidência específica do denunciado, não se tratando o fato em comento de situação isolada na vida do réu, ao contrário, revela que ele possui personalidade voltada para o crime, não se aplicando a referida benesse. Assim, fixo definitivamente a pena a ser cumprida pelo réu em 8 anos e 9 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 875 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo para o cumprimento da pena, tendo em vista o regime inicialmente fechado quantum fixado, a reincidência específica do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme prevê o artigo 33, §§ 2° “a” e 3° do Código Penal. O Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve o acórdão de apelação criminal nos seguintes termos (e-STJ fls. 64/65): Especificamente quanto ao requerimento de redução da basilar efetuado pela defesa técnica, tendo em vista que a natureza da droga não poderia ser considerada negativa por se tratar de pouco tóxico apreendido, imperioso destacar, inicialmente, que, muito embora possa ser reconhecido o erro material presente na denúncia e na sentença já que ambas efetuaram a conversão da medida de peso de forma equivocada, pois constaram que a quantidade apreendida de cocaína era de 8g quando na verdade se tratavam de 0,8g, consoante se extrai do auto de apreensão de mov. 1.6, fato é que tal divergência não possui relevância para o requerimento de redução da basilar efetuado pela defesa. Explica-se. A sentença, neste ponto, possui o seguinte teor: Natureza: considerando a apreensão de cocaína, deve ser considerada a natureza das drogas para o fim de aplicar reprimenda maior à conduta, em razão do seu alto poder de causar dependência física e psíquica ao ser humano. Assim, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de exasperação (1 ano e 3 meses). Aqui, necessárias algumas ponderações. Primeiro, perfilhando o entendimento do Tribunal da Cidadania, entendo que quando a quantidade de droga é pequena, não é possível a exasperação da basilar pelo vetor quantidade e natureza de droga, o qual, aliás, trata-se circunstância judicial única. Contudo, tal posicionamento não está, ainda, dotado de efeito vinculante, muito embora afetado sob o rito dos repetitivos: Tema 1262. Segundo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao abordar a questão da revisão criminal para alterar a sanção fixada, leciona que “entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece a péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovas pela prova colhida)”. Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, pois é uma ofensa à coisa julgada” pág. 1268). Destarte, não se tratando de entendimento jurisprudencial vinculante o defendido pelo requerente, é impossível a redução da basilar nos termos pretendidos, com alteração da coisa julgada, apenas porque o revisionando entende ser inadmissível o aumento. Pois bem. Exasperação da pena-base Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. No caso, verifico flagrante ilegalidade na utilização da natureza e da quantidade de droga de formas distintas na mesma fase, já que o binômio é que deve ser considerado no sentido teleológico da norma insculpida no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afinal, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo pela natureza e nocividade do entorpecente apreendido, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas – 8g (oito gramas) de cocaína e 10g (dez gramas) de maconha, uma vez que essa quantidade não se revela expressiva o suficiente para justificar a negativação da referida vetorial. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.) Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria referente à natureza dos entorpecentes deve ser afastado. Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, mantidos os parâmetros fixados na sentença condenatória e retirado o aumento relativo à quantidade e à natureza da droga apreendida, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal em 6 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda etapa, mantenho o aumento referente à agravante da reincidência, fixando a reprimenda em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Reprimenda que se torna definitiva, já que ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Quanto ao regime inicial, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida – art. 42 da citada lei. No caso em análise, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, especialmente em razão da reincidência do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo de absolvição por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de assim o fazendo incidir na indevida supressão de instância. 2. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial. 3. Por estar devidamente fundamentada, deve ser mantida a imposição da fração de 1/2 decorrente da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 4. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do que disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 481.217/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifei.) À vista de tais pressupostos, concedo liminarmente a ordem para decotar o aumento realizado na primeira fase da dosimetria da pena e, assim, reduzir a reprimenda a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão combatido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO